Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
Explicação
A irredutibilidade do valor dos benefícios significa que o valor dos benefícios pagos pela seguridade social não pode ser diminuído. Isso garante que quem recebe aposentadoria, pensão ou outros benefícios não terá cortes no valor já concedido. O objetivo é proteger o beneficiário contra perdas financeiras. Essa proteção vale para todos os tipos de benefícios previstos na seguridade social.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A irredutibilidade do valor dos benefícios significa que o valor dos benefícios pagos pela seguridade social não pode ser diminuído. Isso garante que quem recebe aposentadoria, pensão ou outros benefícios não terá cortes no valor já concedido. O objetivo é proteger o beneficiário contra perdas financeiras. Essa proteção vale para todos os tipos de benefícios previstos na seguridade social.
Perguntas
O que significa "benefícios" nesse contexto?
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No trecho da lei, "benefícios" quer dizer os pagamentos que o governo faz para ajudar as pessoas, como aposentadoria, pensão, auxílio-doença e outros tipos de ajuda para quem precisa. São valores que as pessoas recebem quando não podem trabalhar, estão doentes, ficam viúvas ou precisam de apoio financeiro.
No contexto da Constituição, "benefícios" são todos os pagamentos que o sistema de seguridade social oferece às pessoas. Isso inclui aposentadorias para quem já trabalhou bastante e parou de trabalhar, pensões para familiares de quem faleceu, auxílio-doença para quem não pode trabalhar por motivo de saúde, entre outros. Ou seja, são valores pagos pelo governo para garantir proteção e apoio financeiro em momentos importantes da vida das pessoas.
No contexto do art. 194, IV, da CF/88, "benefícios" refere-se às prestações pecuniárias fornecidas pelo sistema de seguridade social, abrangendo benefícios previdenciários (como aposentadorias, pensões, auxílios diversos) e assistenciais (como o benefício de prestação continuada), concedidos aos segurados e dependentes, conforme critérios previstos em lei.
Consoante o disposto no art. 194, inciso IV, da Carta Magna de 1988, o vocábulo "benefícios" abarca, em sentido lato, as prestações pecuniárias de natureza previdenciária e assistencial, exsurgindo do plexo normativo da seguridade social, compreendendo, destarte, aposentadorias, pensões, auxílios e demais espécies previstas no ordenamento jurídico, em atenção ao princípio da irredutibilidade, corolário da proteção social conferida pelo Estado Democrático de Direito.
Por que a irredutibilidade do valor dos benefícios é importante para os segurados?
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A irredutibilidade do valor dos benefícios é importante porque garante que quem recebe aposentadoria, pensão ou outro benefício não vai ter o valor diminuído. Assim, a pessoa pode planejar sua vida com mais segurança, sabendo que não vai receber menos do que já recebe.
A irredutibilidade do valor dos benefícios é essencial porque protege o segurado contra possíveis reduções no valor que ele recebe da previdência, como aposentadorias e pensões. Imagine alguém que depende desse dinheiro para viver: se o valor pudesse ser reduzido, essa pessoa poderia ter dificuldades para pagar contas, comprar remédios ou se alimentar. Com essa garantia, o beneficiário pode confiar que terá uma renda estável, o que traz tranquilidade e segurança para o seu dia a dia.
A irredutibilidade do valor dos benefícios, prevista no art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88, assegura que os benefícios previdenciários e assistenciais não sofrerão redução nominal após sua concessão. Tal garantia visa preservar o poder aquisitivo do segurado, impedindo que alterações legislativas ou administrativas promovam diminuição do valor percebido, conferindo estabilidade e previsibilidade à renda do beneficiário.
A cláusula da irredutibilidade do valor dos benefícios, insculpida no art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição da República, consubstancia verdadeiro postulado de proteção social, vedando a diminutio pecuniária dos proventos de aposentadoria, pensão ou quaisquer prestações inseridas no âmbito da seguridade social. Tal preceito, de natureza cogente, visa resguardar o status dignitatis do segurado, assegurando-lhe a estabilidade econômica e a manutenção do standard mínimo existencial, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da confiança legítima, fulcrais no ordenamento pátrio.
A irredutibilidade impede que o valor dos benefícios seja reajustado para cima?
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Não. A irredutibilidade quer dizer que o valor dos benefícios não pode diminuir, ou seja, não pode ser reduzido. Isso não impede que o valor aumente. Se houver reajuste para cima, está tudo certo, porque o objetivo é proteger contra cortes, não contra aumentos.
A irredutibilidade do valor dos benefícios serve para garantir que o valor recebido pelo beneficiário não seja reduzido ao longo do tempo. Isso significa que o governo não pode diminuir o valor dos benefícios pagos, como aposentadorias ou pensões. No entanto, isso não impede que esses valores sejam aumentados, por exemplo, para acompanhar a inflação. Portanto, reajustes para cima são permitidos e até desejáveis para manter o poder de compra dos beneficiários.
A cláusula de irredutibilidade do valor dos benefícios, prevista no art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88, veda a redução nominal dos valores pagos a título de benefícios da seguridade social. Tal garantia não obsta a possibilidade de reajustes para majoração dos benefícios, seja por determinação legal ou para recomposição do poder aquisitivo, conforme previsto no art. 201, §4º, da CF/88.
A irredutibilidade do valor dos benefícios, insculpida no art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Carta Magna, consubstancia-se em verdadeira cláusula pétrea de proteção ao beneficiário da seguridade social, vedando ex vi legis qualquer diminuição pecuniária dos proventos outrora concedidos. Não se vislumbra, destarte, óbice à majoração dos benefícios, porquanto a ratio essendi da norma visa obstar apenas a redução, não se opondo a eventuais reajustes pro homine, a teor do princípio da dignidade da pessoa humana e da manutenção do valor real do benefício.