Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Explicação

Esse trecho diz que os benefícios e serviços da seguridade social (como saúde, previdência e assistência social) devem ser iguais e justos tanto para quem mora na cidade quanto no campo. Ou seja, não pode haver discriminação entre populações urbanas e rurais nesse acesso.
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