Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
Explicação
O trecho diz que cabe ao governo organizar todo o sistema de seguridade social, ou seja, os serviços e benefícios ligados à saúde, previdência e assistência social, seguindo o que está previsto em lei e respeitando certos objetivos definidos pela Constituição.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que cabe ao governo organizar todo o sistema de seguridade social, ou seja, os serviços e benefícios ligados à saúde, previdência e assistência social, seguindo o que está previsto em lei e respeitando certos objetivos definidos pela Constituição.
Perguntas
O que significa "compete ao Poder Público" nesse contexto?
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Quando a lei diz "compete ao Poder Público", ela está dizendo que é dever do governo cuidar desse assunto. Ou seja, é o governo quem tem a responsabilidade de organizar tudo que envolve saúde, previdência e assistência social para as pessoas.
A expressão "compete ao Poder Público" significa que é o governo, em suas diferentes esferas (federal, estadual e municipal), quem tem a obrigação legal de organizar e administrar o sistema de seguridade social. Isso quer dizer que não é uma tarefa de empresas privadas ou de pessoas comuns, mas sim do Estado, que deve garantir que todos tenham acesso a serviços de saúde, previdência (como aposentadoria) e assistência social (ajuda para quem precisa), seguindo as regras e objetivos definidos pela Constituição.
No contexto constitucional, "compete ao Poder Público" indica a atribuição legal conferida ao Estado, por meio de seus órgãos e entidades, para a organização, implementação e fiscalização da seguridade social. Trata-se de competência administrativa vinculada, devendo o Poder Público observar os princípios e objetivos estabelecidos no texto constitucional e na legislação infraconstitucional pertinente.
A expressão "compete ao Poder Público", ex vi legis, consubstancia a outorga de competência material ao Estado, em suas múltiplas esferas federativas, para a organização e gestão da seguridade social, nos estritos termos delineados pelo ordenamento jurídico pátrio. Tal incumbência, de natureza indelegável, impõe ao Poder Público o dever de conformar políticas públicas que assegurem a efetividade dos direitos sociais, exarados no art. 194 da Carta Magna, em consonância com os princípios da legalidade, universalidade e solidariedade, sob pena de afronta ao postulado do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
O que são "os termos da lei" mencionados no trecho?
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A expressão "os termos da lei" quer dizer que o governo deve seguir as regras e instruções que estão escritas nas leis. Ou seja, tudo o que ele fizer para organizar a seguridade social precisa obedecer o que está escrito nessas leis.
Quando a Constituição fala em "nos termos da lei", ela está dizendo que o governo só pode agir conforme o que está estabelecido nas leis criadas pelo Congresso. Por exemplo, para organizar a saúde, a previdência ou a assistência social, o governo precisa seguir as regras detalhadas nessas leis. Assim, o governo não pode inventar regras próprias; ele deve sempre respeitar o que já foi aprovado legalmente.
A expressão "nos termos da lei" refere-se à necessidade de observância do ordenamento jurídico infraconstitucional pertinente, ou seja, das normas legais que disciplinam a organização e funcionamento da seguridade social. Assim, a atuação do Poder Público está condicionada e limitada ao que dispõem as leis ordinárias e complementares editadas pelo Poder Legislativo.
A locução "nos termos da lei", constante do parágrafo único do artigo 194 da Constituição da República, consubstancia verdadeira remissão à legislação infraconstitucional, a qual delineará, de modo específico e pormenorizado, o modus operandi da organização da seguridade social pelo Poder Público. Tal expressão revela o princípio da legalidade estrita, ex vi do artigo 5º, inciso II, da Carta Magna, impondo à Administração Pública a estrita observância das balizas normativas previamente estabelecidas pelo legislador ordinário, sob pena de nulidade dos atos praticados ultra vires legis.
Por que a organização da seguridade social precisa seguir objetivos definidos?
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A organização da seguridade social precisa seguir objetivos definidos para garantir que todos recebam os cuidados e benefícios de forma justa e correta. Esses objetivos funcionam como regras para que o governo saiba o que deve fazer, evitando injustiças e desorganização. Assim, fica mais fácil proteger a saúde, a aposentadoria e a assistência das pessoas.
A seguridade social envolve áreas muito importantes, como saúde, previdência e assistência social. Para que o governo consiga organizar tudo isso de maneira eficiente e justa, é preciso ter objetivos claros, como se fossem metas ou diretrizes. Esses objetivos ajudam a garantir que os recursos sejam usados de forma correta, que todos tenham acesso aos benefícios e que não ocorram privilégios ou exclusões injustas. Por exemplo, se não houvesse objetivos definidos, o governo poderia priorizar apenas um grupo e deixar outros desamparados. Portanto, os objetivos servem para orientar e limitar a atuação do poder público, promovendo igualdade e proteção para todos.
A necessidade de a organização da seguridade social observar objetivos definidos decorre da exigência constitucional de direcionamento e racionalização das políticas públicas setoriais. Os objetivos funcionam como parâmetros normativos que vinculam a atuação do Poder Público, assegurando a efetividade dos direitos sociais e a observância dos princípios constitucionais, como universalidade da cobertura, equidade e seletividade na prestação dos benefícios e serviços. Dessa forma, evita-se a discricionariedade excessiva e assegura-se a legitimidade e eficiência do sistema.
A ratio subjacente à imposição de que a organização da seguridade social se paute por objetivos definidos reside no desiderato de conferir densidade normativa e teleológica à atuação estatal no âmbito da ordem social. Exsurge, pois, a necessidade de que o Poder Público, ao implementar políticas de saúde, previdência e assistência social, observe os vetores axiológicos e principiológicos traçados pelo constituinte originário, notadamente a universalidade, a equidade e a seletividade, ex vi do art. 194 da Carta Magna. Tal diretriz visa obstar a atuação discricionária desarrazoada, promovendo a máxima efetividade dos direitos sociais e a concretização do Estado Democrático de Direito.