Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
III - iniciativa popular.
Explicação
A iniciativa popular é uma forma de participação direta do povo, permitindo que cidadãos proponham leis sem depender apenas dos políticos. Ou seja, as pessoas podem apresentar projetos de lei para serem analisados pelo Congresso, desde que cumpram certos requisitos previstos em lei.
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Explicação do Trecho
Explicação
A iniciativa popular é uma forma de participação direta do povo, permitindo que cidadãos proponham leis sem depender apenas dos políticos. Ou seja, as pessoas podem apresentar projetos de lei para serem analisados pelo Congresso, desde que cumpram certos requisitos previstos em lei.
Perguntas
O que é necessário para apresentar uma iniciativa popular de lei?
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Para apresentar uma lei feita pelo povo, é preciso juntar assinaturas de muitas pessoas. No Brasil, pelo menos 1% dos eleitores do país precisam assinar o pedido, e essas assinaturas devem vir de pelo menos cinco estados diferentes. Cada estado deve ter pelo menos 0,3% dos eleitores assinando. Depois disso, o projeto pode ser enviado ao Congresso para ser analisado.
A iniciativa popular de lei permite que os próprios cidadãos proponham projetos de lei ao Congresso Nacional. Para isso, a Constituição exige alguns requisitos: é preciso reunir assinaturas de, no mínimo, 1% dos eleitores do país, distribuídas por pelo menos cinco estados diferentes. Em cada um desses estados, pelo menos 0,3% dos eleitores precisam assinar. Por exemplo, se o Brasil tem 150 milhões de eleitores, seriam necessárias 1,5 milhão de assinaturas, espalhadas por cinco estados, respeitando o mínimo de 0,3% em cada um. Assim, o projeto pode ser apresentado formalmente para análise dos deputados.
Nos termos do art. 61, §2º, da Constituição Federal, a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular exige a subscrição de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um desses estados. O projeto deve ser instruído com a documentação comprobatória das assinaturas e da regularidade do eleitorado subscritor.
Ex vi do disposto no art. 61, §2º, da Carta Magna de 1988, a deflagração do processo legislativo por iniciativa popular demanda a subscrição de, ao menos, um centésimo do corpo eleitoral nacional, distribuído, ad minimum, por cinco unidades federativas, sendo mister que cada uma delas ostente a adesão de, no mínimo, três décimos por cento de seus eleitores. Tal desiderato visa assegurar a capilaridade e a representatividade da propositura, a qual deverá ser instruída com a documentação idônea à aferição da legitimidade das subscrições, sob pena de inépcia formal do projeto.
Por que a iniciativa popular é importante para a democracia?
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A iniciativa popular é importante porque permite que as pessoas comuns possam sugerir leis, sem depender só dos políticos. Assim, todo mundo tem mais voz nas decisões do país. Isso faz com que a democracia funcione melhor, já que mais gente pode participar e ajudar a escolher o que é melhor para todos.
A iniciativa popular é fundamental para a democracia porque permite que qualquer grupo de cidadãos, cumprindo alguns requisitos, proponha leis diretamente ao Congresso. Não é preciso esperar que deputados ou senadores tenham a ideia. Isso aproxima o povo das decisões importantes e faz com que as leis possam refletir melhor as necessidades reais da sociedade. Por exemplo, se uma comunidade percebe um problema que os políticos não estão resolvendo, ela pode se organizar, recolher assinaturas e apresentar um projeto de lei. Assim, a democracia fica mais participativa e representativa.
A iniciativa popular constitui instrumento de democracia direta previsto no art. 14, inciso III, da CF/88, permitindo que a sociedade civil proponha projetos de lei ao Poder Legislativo, desde que observados os requisitos legais, como número mínimo de assinaturas. Sua importância reside na ampliação da participação cidadã no processo legislativo, fortalecendo o princípio democrático e possibilitando a manifestação direta da soberania popular.
A iniciativa popular, insculpida no artigo 14, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em mecanismo de democracia direta, mediante o qual o corpus social, transcorrendo os trâmites e requisitos legais, pode deflagrar o processo legislativo, independentemente da intermediação dos representantes eleitos. Tal instituto confere efetividade ao postulado da soberania popular, promovendo a participação ativa do demos na elaboração normativa, em consonância com o ideário republicano e democrático que informa a Carta Magna.
Quem pode participar da apresentação de uma iniciativa popular?
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Qualquer pessoa que seja cidadã, ou seja, que tenha título de eleitor e esteja em dia com suas obrigações, pode participar da apresentação de uma iniciativa popular. Para isso, é preciso juntar assinaturas de um número mínimo de eleitores, mostrando que muita gente apoia aquela ideia de lei. Não basta uma pessoa sozinha; é preciso que muita gente queira.
A iniciativa popular é um direito que permite aos próprios cidadãos apresentarem projetos de lei ao Congresso, sem depender apenas dos políticos eleitos. Para participar, é necessário ser eleitor, ou seja, ter título de eleitor e estar em dia com a Justiça Eleitoral. Além disso, a lei exige que o projeto de lei seja apoiado por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um desses Estados. Portanto, qualquer grupo de cidadãos que reúna essas assinaturas pode apresentar uma iniciativa popular.
Podem participar da apresentação de uma iniciativa popular os cidadãos brasileiros no gozo dos direitos políticos, ou seja, eleitores regularmente inscritos. Nos termos do art. 61, §2º, da CF/88, a iniciativa popular de projeto de lei federal exige a subscrição de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um desses Estados.
A prerrogativa de deflagrar a iniciativa popular, ex vi do art. 61, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é conferida aos cidadãos brasileiros no pleno exercício dos direitos políticos, mediante a subscrição de projeto de lei por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por, ao menos, cinco unidades federativas, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada uma delas, consoante os ditames constitucionais e legais atinentes à matéria.