Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991)
§ 2º °- (Revogado)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

Explicação

O termo "revogado" significa que esse parágrafo (§ 2º) foi oficialmente retirado do texto da Constituição e não tem mais validade ou efeito legal. Ou seja, ele existiu no passado, mas atualmente não está mais em vigor.
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