Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)(Vide Lei nº 8.392, de 1991)
O termo "revogado" indica que o inciso VIII foi oficialmente retirado do texto da lei e não tem mais validade ou efeito. Ou seja, não existe mais nenhuma regra ou obrigação prevista nesse item específico.
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O termo "revogado" indica que o inciso VIII foi oficialmente retirado do texto da lei e não tem mais validade ou efeito. Ou seja, não existe mais nenhuma regra ou obrigação prevista nesse item específico.
Perguntas
O que significa quando um artigo ou inciso é revogado?
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Quando um artigo ou inciso é revogado, significa que ele foi "apagado" da lei. Ele não vale mais. O que estava escrito ali não precisa mais ser seguido. É como se aquela parte tivesse sido retirada do texto.
Revogar um artigo ou inciso de uma lei é como se o legislador dissesse: "isso aqui não vale mais". Por exemplo, imagine uma regra de um jogo que é retirada porque não faz mais sentido. No caso das leis, quando algo é revogado, deixa de ser obrigatório ou permitido o que estava escrito ali. No trecho citado, o inciso VIII foi revogado, então não existe mais nenhuma regra naquele ponto da lei.
A revogação de um artigo ou inciso implica a retirada de sua vigência do ordenamento jurídico, por ato legislativo posterior. O dispositivo revogado não produz mais efeitos jurídicos, sendo considerado inexistente para fins de aplicação e interpretação da norma. No caso apresentado, o inciso VIII foi expressamente revogado, não tendo mais eficácia.
A revogação, enquanto fenômeno jurídico, consubstancia-se na ab-rogação ou derrogação de preceito normativo, por meio de diploma legal superveniente, ex vi do princípio da continuidade das normas. Destarte, o inciso VIII, ora revogado, restou expurgado do ordenamento, exaurindo-se sua eficácia e vigência, não mais irradiando efeitos jurídicos, consoante preceitua o brocardo "lex posterior derogat legi priori".
Por que um trecho de lei pode ser revogado?
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Juridiquês
Um trecho de lei pode ser revogado quando ele deixa de ser útil, necessário ou adequado. Isso acontece porque as leis precisam acompanhar as mudanças na sociedade. Se uma regra já não faz sentido, ou se foi substituída por outra melhor, ela é retirada da lei. Assim, o que está escrito ali não vale mais.
A revogação de um trecho de lei ocorre quando o Congresso Nacional ou outra autoridade competente entende que aquela parte não deve mais fazer parte do ordenamento jurídico. Isso pode acontecer por vários motivos: a regra pode ter ficado desatualizada, pode ter sido substituída por outra mais moderna, ou pode não ser mais necessária diante de novas situações sociais, econômicas ou políticas. Por exemplo, se uma lei proibia algo que hoje é considerado aceitável, ela pode ser revogada para se adaptar à realidade atual. Assim, o inciso VIII foi retirado porque, provavelmente, não fazia mais sentido mantê-lo.
A revogação de um dispositivo legal ocorre por meio de ato legislativo posterior, que pode ser expresso ou tácito, conforme previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 2º, §1º. A revogação pode decorrer da superveniência de nova legislação que discipline de modo diverso a matéria, da perda de finalidade do dispositivo, da necessidade de atualização normativa ou de adequação à realidade social. Assim, o inciso VIII foi formalmente excluído do texto constitucional, deixando de produzir efeitos jurídicos.
A revogação de preceito normativo, notadamente de inciso constante de diploma constitucional ou infraconstitucional, consubstancia-se em manifestação do poder legiferante, ex vi do princípio da continuidade e mutabilidade do ordenamento jurídico. Tal fenômeno pode operar-se de maneira expressa ou tácita, a teor do disposto no art. 2º, §1º, da LINDB, restando o dispositivo revogado desprovido de eficácia e exsurge, assim, a ab-rogação ou derrogação, consoante o caso. No presente caso, o inciso VIII foi objeto de revogação, restando expurgado do texto normativo, em consonância com as vicissitudes e necessidades do sistema jurídico pátrio.