Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)(Vide Lei nº 8.392, de 1991)
O termo "(Revogado)" indica que o item V foi retirado do texto da lei e não tem mais validade ou efeito jurídico. Ou seja, o conteúdo que existia nesse item não está mais em vigor.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
O termo "(Revogado)" indica que o item V foi retirado do texto da lei e não tem mais validade ou efeito jurídico. Ou seja, o conteúdo que existia nesse item não está mais em vigor.
Perguntas
O que significa quando um artigo ou inciso é revogado em uma lei?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Quando um artigo ou inciso é revogado, isso quer dizer que ele foi "apagado" da lei. Ele não vale mais, não tem mais efeito. É como se tivesse sido retirado do texto: o que estava escrito ali não serve mais para nada.
Revogar um artigo ou inciso significa que ele foi oficialmente retirado da lei. Imagine que a lei é como um manual de regras: se uma regra é revogada, ela deixa de existir e não precisa mais ser seguida. Por exemplo, se antes havia uma regra dizendo "não pode fazer X", e ela é revogada, agora fazer X não é mais proibido por aquela lei. No texto legal, costuma aparecer apenas a palavra "(Revogado)" no lugar do que havia antes, mostrando que aquilo não está mais valendo.
A revogação de um artigo ou inciso implica a retirada de sua eficácia jurídica, tornando-o inaplicável e sem efeitos no ordenamento. O dispositivo revogado deixa de integrar o corpo normativo, não podendo mais ser utilizado como fundamento legal. A revogação pode ser expressa ou tácita, conforme previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A revogação, enquanto fenômeno jurídico, consubstancia-se na ab-rogação ou derrogação de preceito normativo, exsurgindo do animus do legislador de suprimir, total ou parcialmente, a vigência de determinado artigo, inciso ou alínea, ex vi do art. 2º, § 1º, da LINDB. Destarte, o dispositivo revogado exaure sua eficácia ex nunc, restando inócuo no ordenamento jurídico pátrio, não mais irradiando efeitos jurídicos, salvo quanto às situações pretéritas consolidadas sob sua égide.
Por que um trecho de lei pode ser revogado?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Um trecho de lei pode ser revogado quando não faz mais sentido, ficou desatualizado ou o governo decidiu mudar as regras. Isso acontece para adaptar as leis à realidade atual ou corrigir problemas. Quando um trecho é revogado, ele deixa de valer.
A revogação de um trecho de lei acontece quando o legislador entende que aquele trecho não é mais necessário, está ultrapassado ou precisa ser substituído por uma regra melhor. Por exemplo, se uma lei antiga falava de uma situação que não existe mais, ou se o governo quer mudar a forma como algo funciona, ele pode revogar esse trecho. Assim, a lei se adapta às mudanças da sociedade e às novas necessidades.
A revogação de um dispositivo legal ocorre por decisão do legislador, mediante edição de norma posterior, quando se entende que o comando normativo não mais atende ao interesse público, tornou-se incompatível com a ordem jurídica vigente, ou deve ser substituído por nova disciplina. A revogação pode ser expressa ou tácita, total ou parcial, conforme previsto no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A revogação de determinado preceito normativo, consubstanciada na aposição do termo "(Revogado)", consubstancia manifestação inequívoca do animus legislatoris em suprimir a eficácia e a vigência do comando outrora inserto no diploma legal, seja por superveniência de novel legislação incompatível, seja por alteração das circunstâncias fáticas ou axiológicas que ensejaram sua edição. Exsurge, assim, a derrogação ou ab-rogação, ex vi do disposto no art. 2º, §§ 1º e 3º, da LINDB, em consonância com os princípios da mutabilidade e adaptabilidade do ordenamento jurídico pátrio.