Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
Explicação
O plebiscito é uma consulta feita ao povo, antes de uma decisão importante, para que todos possam votar e escolher entre opções apresentadas pelo governo. Nesse processo, a população tem o direito de opinar diretamente sobre temas relevantes para o país, estado ou município.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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O plebiscito é uma consulta feita ao povo, antes de uma decisão importante, para que todos possam votar e escolher entre opções apresentadas pelo governo. Nesse processo, a população tem o direito de opinar diretamente sobre temas relevantes para o país, estado ou município.
Perguntas
O que diferencia o plebiscito de outros tipos de consulta popular, como o referendo?
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O plebiscito é uma votação feita antes de uma decisão importante, para saber o que o povo quer. Já o referendo acontece depois que uma decisão já foi tomada, e o povo vota para confirmar ou não essa decisão. Ou seja, no plebiscito, as pessoas ajudam a escolher antes, e no referendo, elas aprovam ou rejeitam algo que já foi decidido.
A principal diferença entre plebiscito e referendo está no momento em que o povo é consultado. No plebiscito, a população é chamada para opinar antes que uma decisão seja tomada pelo governo ou pelo Congresso. Por exemplo, se querem saber se as pessoas querem mudar o sistema de governo, fazem um plebiscito antes de qualquer mudança. Já o referendo acontece depois que uma lei ou decisão já foi aprovada, mas ainda precisa ser confirmada pelo povo. Assim, o referendo serve como uma espécie de "aval" final da população sobre algo que já foi decidido.
O plebiscito consiste em consulta popular prévia sobre matéria de relevante interesse nacional, estadual ou municipal, realizada antes da deliberação legislativa ou administrativa. O referendo, por sua vez, é convocado após a edição de ato normativo, submetendo-o à aprovação ou rejeição popular. Portanto, a diferença fundamental reside no momento da consulta: o plebiscito é anterior à decisão do Poder Público, enquanto o referendo é posterior.
O plebiscitum, em sua acepção clássica, configura-se como instrumento de consulta popular prévia, ex ante, mediante o qual se inquere o corpo cívico acerca de matéria de alta relevância, antes da deliberação do órgão competente. Já o referendo, instituto de consulta ex post facto, submete ao crivo da vontade popular ato normativo já editado, conferindo-lhe eficácia vinculante apenas após a chancela popular. Assim, reside a distinção nuclear na anterioridade ou posterioridade da manifestação popular em relação ao ato estatal, consoante preceitua o art. 14, I e II, da Carta Magna.
Para que tipos de decisões pode ser realizado um plebiscito no Brasil?
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O plebiscito serve para perguntar ao povo sobre decisões importantes antes delas acontecerem. Pode ser usado, por exemplo, para saber se as pessoas querem mudar o nome de uma cidade, criar um novo estado ou aprovar alguma ideia grande do governo. O povo vota e escolhe o que prefere.
O plebiscito é uma ferramenta em que a população é consultada antes que uma decisão importante seja tomada. Ele pode ser usado em situações como a criação de um novo estado, mudanças em leis importantes, fusão de municípios ou outras questões políticas relevantes. Por exemplo, se houver a proposta de dividir um estado em dois, a população daquele local pode ser chamada a votar e decidir se concorda ou não com essa mudança. Assim, o plebiscito garante que as pessoas participem diretamente das decisões que afetam sua vida.
No Brasil, o plebiscito pode ser realizado para decisões de relevante interesse nacional, estadual ou municipal, conforme previsto no art. 14, I, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 9.709/98. Exemplos típicos incluem a criação, incorporação, fusão e desmembramento de estados ou municípios, bem como outras matérias de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, desde que previstas em lei específica e submetidas à consulta popular antes da decisão estatal.
Consoante o disposto no art. 14, inciso I, da Carta Magna de 1988, o plebiscito configura-se como instrumento de democracia semidireta, mediante o qual a soberania popular é exercida ab initio, propiciando à coletividade a manifestação volitiva acerca de questões de alta relevância para a res publica, notadamente aquelas atinentes à criação, incorporação, fusão e desmembramento de entes federativos, ex vi legis nº 9.709/98, ou, ainda, outras matérias de índole constitucional ou legal de significativa magnitude, sempre ad referendum da vontade popular, antes da tomada de decisão pelo Poder Público.
Quem pode propor a realização de um plebiscito?
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Quem pode pedir um plebiscito é o Congresso Nacional, ou seja, os deputados e senadores juntos. Eles decidem se querem consultar o povo sobre algum assunto importante antes de tomar uma decisão.
No Brasil, a proposta para realizar um plebiscito parte do Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Isso significa que apenas os parlamentares federais, juntos, podem decidir consultar a população sobre determinado tema antes de tomar uma decisão. Assim, se houver um assunto importante, como uma mudança grande na lei, o Congresso pode aprovar um decreto legislativo para perguntar ao povo o que pensa sobre isso.
Nos termos do artigo 49, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, compete exclusivamente ao Congresso Nacional autorizar a realização de plebiscitos mediante decreto legislativo. Portanto, a iniciativa de propor a realização de um plebiscito é privativa do Congresso Nacional.
Ex vi do disposto no artigo 49, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cumpre assinalar que a competência para deflagrar o procedimento de consulta popular, na modalidade plebiscitária, é atribuída, com exclusividade, ao Congresso Nacional, ad referendum de decreto legislativo, não se admitindo, pois, iniciativa popular ou de outros entes federativos para tal desiderato, salvo disposição expressa em sentido contrário em legislação infraconstitucional.