Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991)

Explicação

O artigo diz que o sistema financeiro do Brasil deve funcionar para ajudar o desenvolvimento equilibrado do país e atender ao interesse de todos. Ele inclui, por exemplo, bancos e cooperativas de crédito. As regras desse sistema, inclusive sobre o quanto de dinheiro estrangeiro pode participar, devem ser definidas por leis especiais chamadas leis complementares.
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