Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)(Vide Lei nº 8.392, de 1991)
Explicação
O artigo diz que o sistema financeiro do Brasil deve funcionar para ajudar o desenvolvimento equilibrado do país e atender ao interesse de todos. Ele inclui, por exemplo, bancos e cooperativas de crédito. As regras desse sistema, inclusive sobre o quanto de dinheiro estrangeiro pode participar, devem ser definidas por leis especiais chamadas leis complementares.
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Explicação do Trecho
Explicação
O artigo diz que o sistema financeiro do Brasil deve funcionar para ajudar o desenvolvimento equilibrado do país e atender ao interesse de todos. Ele inclui, por exemplo, bancos e cooperativas de crédito. As regras desse sistema, inclusive sobre o quanto de dinheiro estrangeiro pode participar, devem ser definidas por leis especiais chamadas leis complementares.
Perguntas
O que são leis complementares e como elas diferem das leis comuns?
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Leis complementares são regras que servem para explicar ou detalhar pontos importantes da Constituição. Elas são diferentes das leis comuns porque precisam de mais votos para serem aprovadas e só podem tratar de assuntos que a própria Constituição manda. Já as leis comuns são regras gerais, usadas para assuntos do dia a dia, e precisam de menos votos para virar lei.
Leis complementares são um tipo especial de lei. Elas servem para esclarecer ou organizar temas que a Constituição diz que precisam de regras mais detalhadas. Por exemplo, a Constituição pode dizer: "Este assunto será regulado por lei complementar". Para aprovar uma lei complementar, é necessário um número maior de votos no Congresso (maioria absoluta dos deputados e senadores), enquanto a lei comum precisa de menos votos (maioria simples). Além disso, leis complementares só podem tratar de temas que a Constituição manda, enquanto leis comuns podem tratar de qualquer assunto que não seja reservado para a lei complementar.
Leis complementares são espécies normativas previstas no art. 59, II, da CF/88, destinadas a regulamentar matérias específicas expressamente determinadas pela Constituição. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, conforme o art. 69 da CF/88. Diferenciam-se das leis ordinárias, que tratam de matérias gerais, não reservadas à lei complementar, e são aprovadas por maioria simples dos presentes em sessão. A lei complementar possui hierarquia superior à lei ordinária, mas inferior à Constituição.
As leis complementares, hodiernamente previstas no art. 59, II, da Carta Magna de 1988, constituem espécie legislativa de normatividade qualificada, adstrita à disciplina de matérias reservadas, ex vi do texto constitucional, e cuja aprovação demanda quorum qualificado de maioria absoluta, nos termos do art. 69 da Constituição Federal. Distanciam-se das leis ordinárias, estas de natureza residual e aprovação por maioria simples, não possuindo, contudo, supremacia hierárquica, mas sim especialidade temática e processual. Destarte, a lei complementar exsurge como instrumento normativo de integração e complementação do texto constitucional, conferindo-lhe exegese e aplicabilidade plena, notadamente nos temas de maior densidade normativa, a exemplo do Sistema Financeiro Nacional, consoante preconiza o art. 192 da Lex Fundamentalis.
O que são cooperativas de crédito dentro do sistema financeiro nacional?
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Cooperativas de crédito são grupos de pessoas que se juntam para ajudar umas às outras com dinheiro. Elas funcionam como um banco, mas são dos próprios associados, que decidem juntos como usar o dinheiro. Quem faz parte pode guardar dinheiro, pegar empréstimo e usar outros serviços financeiros, tudo de forma coletiva e sem fins lucrativos.
As cooperativas de crédito são instituições formadas por pessoas que se unem para oferecer serviços financeiros entre si, como empréstimos, contas e investimentos. Diferente dos bancos comuns, quem faz parte da cooperativa também é dono dela e participa das decisões. O objetivo principal não é o lucro, mas sim ajudar os próprios associados a conseguirem crédito e administrar melhor seu dinheiro, de maneira mais justa e colaborativa. Elas fazem parte do sistema financeiro nacional porque ajudam a levar serviços financeiros a mais pessoas, inclusive em lugares onde os bancos tradicionais não chegam.
Cooperativas de crédito são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, constituídas sob a forma de sociedade cooperativa, cujo objeto é a prestação de serviços financeiros exclusivamente a seus associados. Tais entidades operam sob regime de autogestão e mutualidade, não visam ao lucro, e sua atuação é regulada por legislação específica, notadamente a Lei Complementar nº 130/2009. São fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil e desempenham papel relevante na inclusão financeira e na democratização do acesso ao crédito.
As cooperativas de crédito, ex vi do disposto no artigo 192 da Constituição Federal, consubstanciam-se em entes integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ostentando natureza jurídica de sociedades cooperativas, adstritas à prestação de serviços financeiros ad exclusivum de seus cooperados. Tais entidades, regidas precipuamente pela Lei Complementar nº 130/2009, caracterizam-se pela gestão democrática, mutualismo e ausência de finalidade lucrativa, inserindo-se no desiderato constitucional de promoção do desenvolvimento equilibrado e atendimento ao interesse coletivo, sob a égide da regulação e fiscalização do Banco Central do Brasil.
O que significa participação do capital estrangeiro nas instituições financeiras?
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Participação do capital estrangeiro nas instituições financeiras significa que pessoas ou empresas de outros países podem colocar dinheiro ou investir em bancos e outras instituições financeiras do Brasil. Ou seja, estrangeiros podem ser donos, em parte ou totalmente, dessas empresas, dependendo das regras que o governo brasileiro criar.
Quando falamos em participação do capital estrangeiro nas instituições financeiras, estamos nos referindo à entrada de dinheiro vindo de fora do Brasil - de pessoas, empresas ou investidores estrangeiros - em bancos, financeiras, cooperativas de crédito e outras instituições do setor. Isso pode acontecer, por exemplo, quando um banco internacional compra parte de um banco brasileiro ou investe recursos nele. A Constituição diz que, para isso acontecer, é preciso seguir regras específicas, que serão detalhadas por leis complementares. Essas regras servem para garantir que o controle do sistema financeiro seja feito de forma a proteger os interesses do país e da população.
A participação do capital estrangeiro nas instituições financeiras consiste na possibilidade de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior integrarem o quadro societário de entidades que compõem o sistema financeiro nacional, mediante aporte de recursos provenientes do exterior. Tal participação está condicionada à regulamentação específica, a ser estabelecida por leis complementares, conforme dispõe o art. 192 da Constituição Federal, podendo abranger desde a aquisição de ações até o controle societário, observadas as restrições e condições impostas pelo ordenamento jurídico.
A expressão "participação do capital estrangeiro nas instituições financeiras", consoante o disposto no art. 192 da Constituição da República, alude à admissibilidade de ingresso de recursos pecuniários provenientes de entes estrangeiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, no capital social das entidades integrantes do sistema financeiro nacional. Tal ingresso, adstrito à égide normativa de leis complementares, sujeita-se às balizas traçadas pelo legislador infraconstitucional, que poderá, ad libitum, estabelecer limites, condições e vedações, em consonância com o desiderato maior de resguardar o desenvolvimento equilibrado do País e o interesse da coletividade, ex vi do referido dispositivo constitucional.