Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Explicação

Imóveis que pertencem ao governo, como terrenos da União, do Estado ou do Município, não podem ser adquiridos por usucapião, ou seja, não podem ser tomados por alguém só por terem sido ocupados por muito tempo. Essa regra vale para qualquer tipo de imóvel público, seja ele rural ou urbano.
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