Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Explicação
Imóveis que pertencem ao governo, como terrenos da União, do Estado ou do Município, não podem ser adquiridos por usucapião, ou seja, não podem ser tomados por alguém só por terem sido ocupados por muito tempo. Essa regra vale para qualquer tipo de imóvel público, seja ele rural ou urbano.
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Explicação do Trecho
Explicação
Imóveis que pertencem ao governo, como terrenos da União, do Estado ou do Município, não podem ser adquiridos por usucapião, ou seja, não podem ser tomados por alguém só por terem sido ocupados por muito tempo. Essa regra vale para qualquer tipo de imóvel público, seja ele rural ou urbano.
Perguntas
O que significa "imóveis públicos" nesse contexto?
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Imóveis públicos são terrenos, casas ou prédios que pertencem ao governo, seja federal, estadual ou municipal. Eles não podem ser "tomados" por pessoas, mesmo que alguém more ou use o lugar por muito tempo. Ou seja, ninguém pode virar dono de um imóvel público só por usucapião.
Imóveis públicos são todos aqueles que pertencem ao governo, seja à União, aos Estados, aos Municípios ou a órgãos públicos. Por exemplo, praças, prédios de escolas públicas, terrenos de hospitais, áreas de reservas ambientais, entre outros. O trecho da lei diz que, mesmo que uma pessoa ocupe esse imóvel público por muitos anos, cuidando dele como se fosse seu, ela não pode se tornar dona por usucapião. Usucapião é uma forma de adquirir a propriedade de um imóvel pelo uso prolongado e pacífico, mas essa regra não se aplica aos bens do governo.
No contexto do parágrafo único do art. 191 da CF/88, "imóveis públicos" referem-se aos bens imóveis de titularidade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas. Esses bens são insuscetíveis de aquisição originária por usucapião, conforme vedação constitucional expressa, independentemente de sua destinação (uso comum, especial ou dominical).
No âmbito da hermenêutica constitucional, a expressão "imóveis públicos", consoante o disposto no parágrafo único do art. 191 da Carta Magna de 1988, abrange todos os bens imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno-União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas-sejam eles afetados a uso comum do povo, uso especial ou dominicais. Tais bens, por força do princípio da imprescritibilidade insculpido no texto constitucional, restam subtraídos da possibilidade de aquisição por usucapião, ex vi legis, em observância ao interesse público e à indisponibilidade do patrimônio estatal.
Por que a lei impede que imóveis públicos sejam adquiridos por usucapião?
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A lei não deixa que pessoas tomem posse de terrenos ou casas do governo só porque ficaram morando lá por muito tempo. Isso acontece porque esses lugares pertencem a todos, ou seja, são do povo, e não de uma pessoa só. Se fosse possível, alguém poderia pegar um pedaço de uma praça, escola ou hospital só por morar lá, o que não seria justo.
A usucapião é uma forma de alguém virar dono de um imóvel depois de morar nele por muitos anos, sem ser incomodado pelo verdadeiro dono. No caso dos imóveis públicos, como terrenos da prefeitura, do estado ou da União, a lei impede a usucapião porque esses bens pertencem à coletividade, ou seja, a todos os cidadãos. Permitir que alguém se tornasse dono de uma praça, escola ou hospital, por exemplo, só porque ficou lá por muito tempo, prejudicaria o interesse público e o uso coletivo desses espaços. Por isso, a lei protege esses imóveis e não permite que sejam adquiridos dessa forma.
A vedação da usucapião de bens públicos decorre do princípio da indisponibilidade e da imprescritibilidade do patrimônio público, previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Os bens públicos, sejam de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais, são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme dispõe expressamente o artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o artigo 102 do Código Civil. Tal restrição visa resguardar o interesse público e a função social dos bens pertencentes à Administração Pública.
A ratio legis da vedação à aquisição de imóveis públicos por usucapião reside na salvaguarda do interesse público e na observância dos princípios da imprescritibilidade e inalienabilidade dos bens públicos, consoante preceituam o artigo 191, parágrafo único, da Constituição da República, e o artigo 102 do Código Civil. Tais bens, por integrarem o patrimônio da res publica, encontram-se subtraídos à esfera de disponibilidade dos particulares, não se submetendo, pois, à prescrição aquisitiva, ex vi do ordenamento jurídico pátrio, sob pena de vulneração do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.