Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Explicação

Se uma pessoa que não tem nenhum imóvel morar e trabalhar por cinco anos seguidos em uma terra rural de até cinquenta hectares, sem ser impedida por ninguém, ela pode se tornar dona dessa terra. É necessário que ela viva lá e torne a terra produtiva com o próprio esforço ou de sua família.
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