Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Explicação
Esse trecho diz que existe uma lei específica que define regras e limites para estrangeiros comprarem ou alugarem terras rurais no Brasil. Além disso, em alguns casos, será preciso pedir autorização ao Congresso Nacional para essas transações. O objetivo é proteger o controle nacional sobre as terras do país.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que existe uma lei específica que define regras e limites para estrangeiros comprarem ou alugarem terras rurais no Brasil. Além disso, em alguns casos, será preciso pedir autorização ao Congresso Nacional para essas transações. O objetivo é proteger o controle nacional sobre as terras do país.
Perguntas
O que significa "arrendamento de propriedade rural"?
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Arrendamento de propriedade rural é quando alguém aluga um pedaço de terra no campo para usar, normalmente para plantar ou criar animais. Quem aluga paga um valor ao dono da terra para poder usar ela por um tempo combinado.
Arrendamento de propriedade rural é um tipo de aluguel de terras no campo. Funciona assim: o dono da terra (arrendador) permite que outra pessoa (arrendatário) use a terra para atividades como agricultura ou criação de animais, em troca de um pagamento, que pode ser mensal, anual ou conforme combinado. É como alugar uma casa, mas, nesse caso, o objetivo é produzir alimentos ou criar gado.
Arrendamento de propriedade rural consiste em contrato pelo qual o proprietário (arrendador) cede ao arrendatário o uso e gozo de imóvel rural, mediante retribuição ajustada, para fins de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, por prazo determinado ou não, conforme disciplinado pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964).
O arrendamento de propriedade rural configura-se como negócio jurídico bilateral, de natureza onerosa, pelo qual o dominus do imóvel rural outorga a terceiro, mediante estipulação pecuniária, o uso e fruição temporários do bem, com vistas à exploração de atividades agrárias, pecuárias, agroindustriais ou extrativas, nos termos preconizados pelo Estatuto da Terra e legislação correlata, observando-se, ademais, os ditames constitucionais e restrições impostas à aquisição e utilização de terras por entes estrangeiros, ex vi do art. 190 da Carta Magna.
Por que a aquisição de terras por estrangeiros pode depender de autorização do Congresso Nacional?
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O Brasil quer garantir que suas terras fiquem, principalmente, sob controle de brasileiros. Quando um estrangeiro quer comprar ou alugar uma grande área rural, pode ser necessário pedir permissão ao Congresso Nacional. Isso serve para proteger o país e evitar que pessoas ou empresas de fora tenham muito poder sobre as terras brasileiras.
O motivo de exigir autorização do Congresso Nacional para estrangeiros adquirirem terras está ligado à proteção dos interesses nacionais. A terra é um recurso estratégico, importante para a produção de alimentos, preservação ambiental e segurança do país. Se estrangeiros pudessem comprar grandes áreas sem controle, isso poderia prejudicar a soberania nacional. Por isso, a Constituição permite que uma lei estabeleça limites e, em certos casos, exija uma análise mais rigorosa, feita pelo Congresso, para garantir que o Brasil continue tendo domínio sobre suas terras.
A exigência de autorização do Congresso Nacional para a aquisição de terras por estrangeiros decorre da necessidade de salvaguardar a soberania nacional e o controle estratégico sobre o território. O art. 190 da CF/88 determina que a lei discipline e limite tais aquisições, prevendo hipóteses em que a autorização legislativa será imprescindível, especialmente quando o objeto da aquisição envolver áreas de grande extensão, relevância estratégica ou proximidade de zonas sensíveis, como fronteiras.
A ratio essendi da imposição de autorização congressual para a aquisição de imóvel rural por estrangeiros reside na salvaguarda da soberania territorial e na tutela do interesse público nacional, consoante o disposto no art. 190 da Carta Magna. Tal preceito constitucional, in verbis, outorga ao legislador infraconstitucional a competência para regular e limitar a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas alienígenas, estabelecendo, ademais, hipóteses em que a autorização do Congresso Nacional se faz conditio sine qua non para a validade do negócio jurídico, maxime quando se tratar de áreas de especial relevância estratégica para o Estado brasileiro.
O que caracteriza uma pessoa jurídica estrangeira?
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Uma pessoa jurídica estrangeira é uma empresa ou organização que foi criada em outro país, seguindo as leis desse país. Por exemplo, uma fábrica dos Estados Unidos ou uma ONG da França são pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil. Elas são diferentes das empresas brasileiras porque não foram criadas aqui.
Uma pessoa jurídica estrangeira é toda entidade, como empresas, associações ou fundações, que foi constituída de acordo com as leis de outro país, e não do Brasil. Por exemplo, imagine uma empresa japonesa que quer comprar terras no Brasil: ela é considerada pessoa jurídica estrangeira porque nasceu e funciona segundo as regras do Japão. No caso do artigo 190 da Constituição, a lei brasileira impõe limites para que essas empresas estrangeiras possam adquirir propriedades rurais, protegendo assim os interesses nacionais.
Pessoa jurídica estrangeira caracteriza-se por ser aquela constituída segundo as leis de país estrangeiro, com sede administrativa fora do território nacional. Para fins do art. 190 da CF/88, tal qualificação abrange sociedades, fundações, associações ou quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica, cuja constituição e funcionamento estejam submetidos à legislação estrangeira, independentemente de possuírem filiais ou representantes no Brasil.
A pessoa jurídica estrangeira, nos moldes do ordenamento pátrio, consubstancia-se na entidade dotada de personalidade jurídica, erigida sob a égide do direito alienígena, com sede principal extra territorium Brasilis, cuja existência e funcionamento subordinam-se ao jus scriptum do Estado de origem. Ex vi do art. 190 da Carta Magna, a qualificação de tal ente demanda a observância de sua constituição segundo as normas de direito estrangeiro, sendo irrelevante, para tanto, a eventual instalação de sucursais ou representações em solo nacional, prevalecendo, ad argumentandum tantum, o locus originis da personalidade jurídica.