Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Explicação

Esse trecho diz que existe uma lei específica que define regras e limites para estrangeiros comprarem ou alugarem terras rurais no Brasil. Além disso, em alguns casos, será preciso pedir autorização ao Congresso Nacional para essas transações. O objetivo é proteger o controle nacional sobre as terras do país.
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Perguntas Frequentes

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