Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Explicação
Homens e mulheres, casados ou solteiros, podem receber o direito de usar ou ser donos da terra dada pela reforma agrária. Não importa o estado civil da pessoa para receber esse direito, desde que siga o que diz a lei.
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Explicação do Trecho
Explicação
Homens e mulheres, casados ou solteiros, podem receber o direito de usar ou ser donos da terra dada pela reforma agrária. Não importa o estado civil da pessoa para receber esse direito, desde que siga o que diz a lei.
Perguntas
O que é um "título de domínio" e uma "concessão de uso"?
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Um "título de domínio" é um documento que prova que a pessoa é dona da terra, ou seja, ela pode vender, alugar ou passar para os filhos. Já a "concessão de uso" é uma permissão para usar a terra, mas ela não é realmente dona, só pode morar e trabalhar nela, seguindo regras do governo.
O "título de domínio" funciona como uma escritura: é um documento oficial que mostra que a pessoa realmente é dona da terra. Com ele, ela pode vender, doar ou deixar a terra de herança. Já a "concessão de uso" é diferente: a pessoa recebe o direito de usar a terra, morar e plantar nela, mas não pode vender ou transferir para outra pessoa, pois a terra continua sendo do governo. É como se o governo emprestasse a terra para a pessoa usar, mas com algumas limitações.
O "título de domínio" confere ao beneficiário a propriedade plena do imóvel rural, permitindo-lhe todos os poderes inerentes ao domínio, como disposição, alienação e transmissão hereditária, observadas as restrições legais, como a inegociabilidade pelo prazo de dez anos. A "concessão de uso", por sua vez, confere apenas o direito real de uso do imóvel, sem transferência da propriedade, sendo o beneficiário autorizado a utilizar o bem conforme as condições estabelecidas pelo poder público, sem possibilidade de alienação.
O "título de domínio" consubstancia instrumento translativo da propriedade, atribuindo ao beneficiário o domínio pleno do imóvel rural, ex vi legis, ainda que adstrito à cláusula de inegociabilidade decenal, nos termos do art. 189 da Constituição Federal. A "concessão de uso", por sua vez, outorga ao concessionário mero jus utendi, sem a transferência do domínio, caracterizando-se como direito real limitado, subordinado às condições e restrições impostas pelo Estado concedente, permanecendo o bem sob titularidade do ente público, em consonância com o princípio da função social da terra.
Por que o estado civil não interfere na concessão desses títulos?
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O estado civil não interfere porque a lei quer garantir que qualquer pessoa, seja casada, solteira, viúva ou divorciada, possa receber a terra da reforma agrária. Assim, todos têm a mesma chance, sem discriminação por serem casados ou não.
A lei determina que tanto homens quanto mulheres podem receber títulos de terra da reforma agrária, sem se preocupar se são casados, solteiros, divorciados ou viúvos. Isso acontece porque o objetivo é dar igualdade de oportunidades para todos, evitando que o estado civil seja um impedimento para alguém ter acesso à terra. Por exemplo, uma mulher solteira ou um homem divorciado têm o mesmo direito que um casal casado de receber um pedaço de terra, desde que cumpram os outros requisitos legais.
O estado civil não interfere na concessão dos títulos de domínio ou de uso, conforme previsto no parágrafo único do art. 189 da CF/88, porque a norma visa assegurar igualdade de acesso à terra no âmbito da reforma agrária, vedando qualquer discriminação em razão da condição civil do beneficiário. O dispositivo concretiza o princípio da isonomia e da não discriminação, garantindo que homens e mulheres, independentemente do estado civil, possam ser titulares dos direitos concedidos.
Exsurge do parágrafo único do art. 189 da Constituição Federal de 1988 a inequívoca intenção do legislador constituinte de obstar qualquer discrímen fundado no estado civil do beneficiário, ao outorgar títulos de domínio ou concessões de uso no âmbito da reforma agrária. Tal preceito consubstancia a ratio essendi da isonomia material, fulcrada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial (art. 5º, caput, CF/88), de sorte que o status civilis do indivíduo, seja ele cônjuge, companheiro, solteiro, viúvo ou divorciado, não se erige em óbice à fruição dos direitos agrários ora conferidos, ex vi legis.
O que significa "nos termos e condições previstos em lei"?
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A expressão "nos termos e condições previstos em lei" quer dizer que, para receber o direito de usar ou ser dono da terra, a pessoa precisa seguir as regras e exigências que estão escritas nas leis. Ou seja, não basta querer: tem que fazer tudo do jeito que a lei manda.
Quando a lei diz "nos termos e condições previstos em lei", ela está dizendo que existem regras específicas que precisam ser seguidas para que alguém possa receber o título de domínio ou a concessão de uso da terra. Essas regras estão detalhadas em outras leis ou regulamentos. Por exemplo, pode haver exigências sobre quem pode receber, como pedir, quais documentos apresentar, e assim por diante. Portanto, não é uma autorização livre; é preciso cumprir tudo o que a legislação determina.
A expressão "nos termos e condições previstos em lei" indica que a concessão do título de domínio ou da concessão de uso está subordinada ao cumprimento dos requisitos legais específicos estabelecidos na legislação pertinente. Ou seja, o direito somente será conferido se observadas as normas e procedimentos previstos no ordenamento jurídico, especialmente aqueles disciplinados em leis infraconstitucionais que regulamentam a matéria.
A locução "nos termos e condições previstos em lei" consubstancia verdadeira remissão à normatividade infraconstitucional, condicionando a eficácia do direito à observância das balizas e requisitos estipulados pelo legislador ordinário. Trata-se de cláusula de reserva legal, pela qual o exercício do direito subjetivo à titulação dominial ou à concessão de uso resta adstrito à estrita conformidade com os ditames legais, ex vi do princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 5º, inciso II, da Carta Magna.