Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Explicação
Quem recebe um imóvel rural por meio da reforma agrária ganha um documento que comprova o direito sobre a terra, mas não pode vender ou transferir esse imóvel para outra pessoa durante os primeiros dez anos. Esses documentos podem ser chamados de título de domínio ou concessão de uso.
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Explicação
Quem recebe um imóvel rural por meio da reforma agrária ganha um documento que comprova o direito sobre a terra, mas não pode vender ou transferir esse imóvel para outra pessoa durante os primeiros dez anos. Esses documentos podem ser chamados de título de domínio ou concessão de uso.
Perguntas
O que é um título de domínio e como ele difere da concessão de uso?
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Um título de domínio é um documento que mostra que a pessoa é dona da terra. Ela pode usar, morar, plantar e, depois de um tempo, até vender a terra. Já a concessão de uso é um papel que permite à pessoa usar a terra, mas ela não é dona de verdade; só pode morar e trabalhar ali, seguindo regras. Nos dois casos, quem recebe não pode vender ou passar a terra para outra pessoa nos primeiros dez anos.
O título de domínio funciona como uma escritura: ele garante que a pessoa é a proprietária da terra, podendo, depois de um tempo, vender, doar ou deixar de herança. Já a concessão de uso é como um contrato de aluguel de longo prazo: a pessoa pode morar, plantar e colher, mas não é dona, apenas tem permissão para usar a terra, seguindo condições impostas pelo governo. Nos dois casos, por dez anos, a pessoa não pode vender ou transferir a terra para ninguém, para evitar que ela perca o benefício logo após recebê-lo.
O título de domínio confere ao beneficiário a propriedade plena do imóvel rural, com todos os poderes inerentes ao domínio, ressalvada a inegociabilidade pelo prazo legal de dez anos. A concessão de uso, por sua vez, atribui ao beneficiário apenas o direito de utilização do imóvel, sem transferência da propriedade, sendo esta mantida sob titularidade do poder público. Ambas as modalidades impõem restrição à alienação pelo decênio inicial, conforme o art. 189 da CF/88.
O título de domínio, ex vi legis, consubstancia a transferência do domínio pleno do imóvel rural ao beneficiário da reforma agrária, conferindo-lhe a faculdade de fruição, disposição e reivindicação, salvo a restrição de inalienabilidade ad decennium, exarada no art. 189 da Constituição Federal. Já a concessio ad usum configura mera outorga de posse qualificada, sem a transmissão do animus domini, permanecendo o bem sob o manto do patrimônio público, cabendo ao concessionário apenas o exercício do uso, nos estritos termos e condições estabelecidos pelo ente concedente, igualmente adstrito à vedação de negociabilidade pelo interregno legalmente fixado.
Por que existe o prazo de dez anos em que o imóvel não pode ser negociado?
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Esse prazo de dez anos existe para garantir que a pessoa que recebeu a terra realmente use ela para morar e trabalhar, e não para vender logo depois e ganhar dinheiro fácil. Assim, a terra cumpre seu objetivo de ajudar quem precisa e não vira mercadoria imediatamente.
O prazo de dez anos serve para evitar que a pessoa que recebeu o imóvel rural pela reforma agrária venda rapidamente a terra, talvez até para quem já tinha muitas terras antes. A ideia é garantir que o beneficiário realmente use a terra para produzir, morar e melhorar de vida, cumprindo a função social da reforma agrária. Se não houvesse esse prazo, algumas pessoas poderiam receber a terra e logo vendê-la, o que iria contra o objetivo do programa.
O prazo de dez anos de inegociabilidade previsto no art. 189 da CF/88 visa assegurar a efetividade da política de reforma agrária, impedindo a alienação prematura do imóvel pelo beneficiário. Tal restrição busca evitar a reconcentração fundiária e garantir que a destinação social da terra seja efetivamente cumprida pelo beneficiário durante o período inicial, consolidando o assentamento e a função social da propriedade.
A ratio essendi do interregno decenal de inegociabilidade, consoante preconiza o art. 189 da Carta Magna, reside na salvaguarda do escopo teleológico da reforma agrária, qual seja, a desconcentração fundiária e a promoção da justiça social no meio rural. O lapso temporal imposto visa obstar a alienação especulativa e prematura do bem, resguardando a destinação constitucional da terra e evitando a reiteração do latifúndio, em consonância com os princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
O que acontece após o prazo de dez anos em relação ao imóvel recebido?
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Depois de dez anos, a pessoa que recebeu a terra pela reforma agrária pode vender ou transferir o imóvel para outra pessoa. Antes desse prazo, ela não pode fazer isso.
Após o prazo de dez anos, o beneficiário da reforma agrária passa a ter liberdade para negociar o imóvel rural recebido. Isso significa que, depois desse período, ele pode vender, doar ou transferir o imóvel para outra pessoa, se quiser. Antes dos dez anos, a lei proíbe qualquer negociação para garantir que a terra realmente seja usada por quem a recebeu, evitando que ela seja vendida logo em seguida.
Decorrido o prazo de dez anos, cessa a restrição de inegociabilidade incidente sobre o título de domínio ou de concessão de uso conferido ao beneficiário da reforma agrária. Assim, o imóvel poderá ser objeto de alienação, cessão ou transferência, nos termos da legislação aplicável.
Transcorrido o decênio estabelecido no caput do art. 189 da Constituição Federal, exsurge ao beneficiário da distribuição de imóvel rural, por força da reforma agrária, a faculdade de dispor do bem, restando exaurida a cláusula de inalienabilidade que o gravava. Destarte, findo o interregno legal, o título de domínio ou de concessão de uso readquire plena negociabilidade, permitindo ao titular a livre disposição do imóvel, nos estritos termos da legislação fundiária vigente.