Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
Explicação
Quando o governo quiser vender ou conceder terras públicas maiores que 2.500 hectares para pessoas ou empresas, precisa primeiro pedir autorização do Congresso Nacional. Isso vale mesmo que a negociação seja feita por meio de outra pessoa. O objetivo é garantir controle e transparência nessas grandes transações de terras públicas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando o governo quiser vender ou conceder terras públicas maiores que 2.500 hectares para pessoas ou empresas, precisa primeiro pedir autorização do Congresso Nacional. Isso vale mesmo que a negociação seja feita por meio de outra pessoa. O objetivo é garantir controle e transparência nessas grandes transações de terras públicas.
Perguntas
O que significa "alienação" de terras públicas?
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"Alienação" de terras públicas quer dizer que o governo está vendendo ou passando essas terras para outra pessoa ou empresa. Ou seja, as terras deixam de ser do governo e passam a ser de alguém.
No contexto da lei, "alienação" significa transferir a posse ou a propriedade de terras que pertencem ao governo para outra pessoa ou empresa. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o governo vende essas terras ou as doa para alguém. Assim, a terra deixa de ser pública e passa a ser privada. É como quando você vende um carro: ele deixa de ser seu e passa a ser de outra pessoa.
Alienação de terras públicas refere-se ao ato jurídico pelo qual o Poder Público transfere a titularidade do domínio dessas terras a terceiros, seja por meio de venda, doação, permuta ou outro instrumento legalmente previsto, fazendo com que tais bens deixem de integrar o patrimônio público.
Alienação, à luz do Direito Administrativo Pátrio, consubstancia-se na transferência do domínio de bens públicos, notadamente terras devolutas ou públicas, a terceiros, seja por ato inter vivos ou mortis causa, mediante instrumento translativo de propriedade, ex vi legis, de sorte que tais bens exsurgem do patrimônio estatal para ingressarem no domínio privado, nos estritos termos do ordenamento jurídico vigente e sob as balizas constitucionais e legais pertinentes.
O que são "terras devolutas"?
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Terras devolutas são terrenos que pertencem ao governo, mas que não têm dono particular. São áreas que nunca foram ocupadas legalmente ou que não têm registro em nome de alguém. O governo pode decidir o que fazer com essas terras, como usar para reforma agrária ou outros projetos.
Terras devolutas são aquelas que pertencem ao Estado porque nunca foram legalmente ocupadas ou registradas por uma pessoa ou empresa. Imagine um grande pedaço de terra que ninguém nunca comprou, herdou ou registrou em cartório - ele continua sendo do governo. Essas terras podem ser usadas para projetos públicos, como a reforma agrária, ou para proteger o meio ambiente. Elas são diferentes de terras particulares, que têm um dono reconhecido oficialmente.
Terras devolutas são bens imóveis que integram o patrimônio público, caracterizando-se pela ausência de título legítimo de domínio privado. São aquelas que, não sendo de propriedade particular, tampouco se enquadram nas categorias de terras públicas destinadas a finalidades específicas (como terras indígenas, de marinha, ou reservadas). Sua destinação é disciplinada pelo Estado, conforme as diretrizes constitucionais e legais, especialmente para fins de reforma agrária e políticas públicas.
As terras devolutas, ex vi legis, consubstanciam-se em bens imóveis que, não obstante situados no território nacional, carecem de titularidade dominial privada, subsistindo sob a égide do domínio eminente do Estado. Tais glebas, não afetadas a uso público específico, nem incorporadas ao patrimônio particular por título legítimo, subsumem-se à categoria de res nullius, sujeitas à destinação estatal adrede prevista no ordenamento jurídico, mormente para a consecução dos desideratos da política agrária e da reforma fundiária, nos estritos termos do art. 188 da Constituição da República.
Por que existe um limite de 2.500 hectares para exigir aprovação do Congresso?
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O limite de 2.500 hectares existe para que o governo não possa vender ou dar grandes pedaços de terra pública sem que outras pessoas, como os representantes do povo no Congresso, possam analisar e aprovar. Assim, evita-se que poucas pessoas fiquem com grandes áreas de terra, e garante-se mais cuidado e transparência nessas decisões importantes.
Esse limite de 2.500 hectares serve como uma barreira de proteção para o patrimônio público. Quando a área de terra é muito grande, a decisão de vendê-la ou concedê-la não pode ser tomada apenas pelo governo, pois pode afetar a economia, o meio ambiente e a distribuição de terras no país. Por isso, exige-se que o Congresso Nacional, que representa toda a sociedade, participe e aprove essas decisões. Dessa forma, há mais debate, fiscalização e transparência, evitando que grandes áreas de terra pública sejam entregues a poucos sem o devido controle.
O limite de 2.500 hectares foi estabelecido como parâmetro objetivo para submeter a alienação ou concessão de grandes extensões de terras públicas ao crivo do Congresso Nacional. Tal exigência visa assegurar o controle democrático e a legitimidade das decisões que envolvam relevante patrimônio fundiário estatal, prevenindo a concentração fundiária e garantindo a observância das diretrizes constitucionais relativas à política agrícola, fundiária e à reforma agrária, conforme o art. 188 da CF/88.
A ratio essendi do limite de 2.500 hectares, insculpido no §1º do art. 188 da Constituição da República, reside na necessidade de submeter ao crivo do Congresso Nacional a alienação ou concessão de vastas glebas de terras públicas, exsurgindo como mecanismo de controle político-institucional e de salvaguarda do interesse público. Tal baliza objetiva obsta a dilapidação do patrimônio fundiário estatal por atos unilaterais do Executivo, promovendo, destarte, a harmonização com os princípios reitores da ordem econômica e da reforma agrária, ex vi do disposto no Título VII da Carta Magna.
O que quer dizer "ainda que por interposta pessoa"?
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"Ainda que por interposta pessoa" quer dizer que a regra vale mesmo se alguém tentar comprar ou receber a terra usando outra pessoa como intermediária, ou seja, fazendo a negociação em nome de outra pessoa para tentar esconder quem é o verdadeiro interessado.
A expressão "ainda que por interposta pessoa" significa que a exigência da lei continua valendo mesmo se a pessoa que vai receber a terra não aparecer diretamente na negociação, mas usar um "laranja", ou seja, alguém que faz a transação em seu lugar para disfarçar quem é o verdadeiro beneficiário. Por exemplo: se uma empresa não pode comprar a terra diretamente, mas tenta fazer isso usando o nome de outra pessoa, a regra continua valendo e precisa de autorização do Congresso.
A expressão "ainda que por interposta pessoa" indica que a exigência de prévia aprovação do Congresso Nacional para alienação ou concessão de terras públicas superiores a 2.500 hectares se aplica não apenas ao adquirente direto, mas também àquele que busca adquirir tais terras por meio de terceiros, utilizados como intermediários ou representantes, a fim de ocultar ou dissimular a real titularidade do negócio jurídico.
A locução "ainda que por interposta persona" denota que a ratio legis abrange não apenas a alienação ou concessão direta das terras públicas, mas também aquelas realizadas mediante o expediente de terceiros, constituindo-se, pois, em vedação à burla do comando normativo por meio de simulação ou intermediação, de sorte que a exigência de autorização congressual subsiste mesmo quando a aquisição se opera per interpositam personam, com o fito de resguardar a transparência e a finalidade pública do instituto.