Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

Explicação

O artigo diz que o uso das terras públicas e devolutas (terras que não têm dono reconhecido) deve seguir as diretrizes da política agrícola e do plano nacional de reforma agrária. Ou seja, essas terras só podem ser usadas de acordo com o que o governo estabelece para o desenvolvimento da agricultura e para a distribuição de terras a quem precisa.
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