Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

Explicação

O trecho diz que as ações do governo relacionadas à agricultura e à reforma agrária devem ser feitas de forma conjunta e harmoniosa, para que uma não atrapalhe a outra. Ou seja, as políticas para melhorar a produção agrícola e para dividir melhor as terras precisam estar alinhadas.
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