Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

Explicação

O planejamento agrícola deve incluir não só o cultivo de plantas e criação de animais, mas também atividades ligadas à indústria de alimentos, à pesca e ao uso de florestas. Isso significa que todas essas áreas fazem parte das decisões e planos para o desenvolvimento da agricultura no país.
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