Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Explicação
O planejamento agrícola deve incluir não só o cultivo de plantas e criação de animais, mas também atividades ligadas à indústria de alimentos, à pesca e ao uso de florestas. Isso significa que todas essas áreas fazem parte das decisões e planos para o desenvolvimento da agricultura no país.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O planejamento agrícola deve incluir não só o cultivo de plantas e criação de animais, mas também atividades ligadas à indústria de alimentos, à pesca e ao uso de florestas. Isso significa que todas essas áreas fazem parte das decisões e planos para o desenvolvimento da agricultura no país.
Perguntas
O que são atividades agro-industriais?
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Atividades agro-industriais são aquelas em que produtos do campo, como plantas e animais, passam por algum tipo de transformação em fábricas ou indústrias. Por exemplo, quando o leite é transformado em queijo ou a cana-de-açúcar vira açúcar ou álcool. Ou seja, não é só plantar ou criar, mas também mudar o produto para vender.
Atividades agro-industriais são todas as ações que envolvem transformar produtos vindos da agricultura ou da pecuária em outros produtos, geralmente em fábricas. Por exemplo, quando o milho colhido na lavoura é levado para uma indústria e vira farinha, óleo ou ração. Outro exemplo é a carne, que pode ser processada para virar embutidos, como salsicha ou presunto. Assim, a agroindústria é responsável por agregar valor ao que é produzido no campo, tornando-o pronto para o consumo ou para outros usos.
Atividades agro-industriais consistem no conjunto de operações que visam à transformação, beneficiamento ou industrialização de matérias-primas de origem agropecuária, florestal ou aquícola, agregando valor ao produto primário por meio de processos industriais. Tais atividades compreendem, por exemplo, o processamento de alimentos, bebidas, fibras, biocombustíveis e outros derivados, integrando o setor primário ao setor secundário da economia.
As atividades agro-industriais, à luz da hermenêutica constitucional e do escopo teleológico do art. 187, § 1º, da Carta Magna, consubstanciam-se nas operações que transcendem a mera produção agrícola ou pecuária, englobando o processamento, beneficiamento e ulterior transformação industrial das matérias-primas oriundas do setor rural. Destarte, tais atividades inserem-se no âmago da cadeia produtiva, promovendo a agregação de valor e a verticalização da produção, em consonância com os princípios da ordem econômica e o desiderato de desenvolvimento nacional preconizado pelo constituinte originário.
O que está incluído nas atividades florestais mencionadas no trecho?
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As atividades florestais incluem tudo o que envolve o uso das florestas. Isso pode ser, por exemplo, cortar árvores para madeira, plantar árvores para reflorestar, colher frutos das florestas, cuidar para que as florestas não sejam destruídas e até criar produtos usando o que vem das árvores, como papel ou móveis.
Quando a lei fala em atividades florestais, ela está se referindo a todas as ações que usam ou cuidam das florestas. Isso inclui o corte de árvores para madeira, o plantio de novas árvores (reflorestamento), a coleta de frutos, sementes, resinas ou outros produtos naturais das matas, e também o manejo sustentável dessas áreas para garantir que elas continuem existindo no futuro. Por exemplo, uma empresa que planta e colhe eucalipto para fazer papel está realizando uma atividade florestal, assim como uma comunidade que coleta castanhas na floresta sem destruí-la.
As atividades florestais, conforme incluídas no planejamento agrícola pelo § 1º do art. 187 da CF/88, abrangem o manejo, exploração, conservação, preservação, recuperação e utilização sustentável dos recursos florestais. Compreendem a silvicultura, o extrativismo vegetal, a produção de madeira e não madeireiros, bem como o reflorestamento e demais práticas relacionadas à utilização racional das florestas nativas e plantadas.
No âmbito do § 1º do artigo 187 da Constituição Federal de 1988, as atividades florestais, insertas no escopo do planejamento agrícola, abarcam, em sentido lato, todas as práticas concernentes à utilização, manejo, conservação, exploração racional e sustentável dos recursos florestais, sejam estes de natureza nativa ou oriundos de plantios artificiais (silvicultura). Tais atividades compreendem, ainda, o extrativismo vegetal, a colheita de produtos madeireiros e não madeireiros, o reflorestamento, bem como quaisquer ações tendentes à tutela e à perpetuação do patrimônio florestal nacional, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável e da função socioambiental da propriedade rural, ex vi legis.
Por que as atividades pesqueiras fazem parte do planejamento agrícola?
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As atividades pesqueiras fazem parte do planejamento agrícola porque, assim como plantar e criar animais, pescar também é uma forma de produzir alimentos e gerar trabalho no campo. O governo inclui a pesca nos planos para organizar melhor a produção de comida, ajudar quem trabalha nessa área e cuidar dos recursos naturais.
A pesca está incluída no planejamento agrícola porque ela também é uma atividade que produz alimentos e movimenta a economia rural, assim como a agricultura e a pecuária. Ao planejar o setor agrícola, o governo precisa pensar em todas as formas de produção que acontecem no campo e nas águas, para garantir que haja desenvolvimento, apoio aos trabalhadores e uso sustentável dos recursos. Por exemplo, ao lado do plantio de grãos e da criação de gado, a pesca também gera empregos, renda e alimentos para a população, por isso deve ser considerada nas políticas públicas do setor.
As atividades pesqueiras integram o planejamento agrícola por força do art. 187, § 1º, da CF/88, que expressamente as inclui, ao lado das atividades agroindustriais, agropecuárias e florestais. Tal inclusão decorre do entendimento de que a pesca constitui atividade produtiva essencial ao abastecimento alimentar, à geração de emprego e renda no meio rural, e à promoção do desenvolvimento sustentável, devendo, portanto, ser contemplada nas políticas públicas de planejamento, incentivo e regulação do setor agrícola.
Consoante o disposto no § 1º do art. 187 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as atividades pesqueiras, a par das atividades agroindustriais, agropecuárias e florestais, restam abarcadas no escopo do planejamento agrícola, ex vi legis. Tal previsão decorre do desiderato de conferir tratamento isonômico às diversas manifestações da produção primária, reconhecendo-se à pesca a natureza de atividade essencial à segurança alimentar, à promoção do desenvolvimento rural e à consecução dos objetivos fundamentais da ordem econômica, notadamente no que tange à valorização do trabalho humano e à justiça social, nos termos do art. 170 da Carta Magna. Destarte, a integração das atividades pesqueiras ao planejamento agrícola revela-se consectária lógica da principiologia constitucional atinente à política agrícola e fundiária.