Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

Explicação

Esse trecho diz que a política agrícola deve garantir que os preços pagos aos produtores sejam justos, cobrindo os custos de produção, e que haja segurança na hora de vender o que foi produzido. Assim, o agricultor não terá prejuízo e conseguirá comercializar seus produtos com mais tranquilidade.
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