Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
Explicação
A propriedade rural só cumpre sua função social se usar corretamente os recursos naturais do local e proteger o meio ambiente. Isso significa evitar desperdícios, degradação do solo, poluição e desmatamento, por exemplo. O dono da terra deve produzir de forma responsável, sem prejudicar a natureza. Essas regras ajudam a garantir que a terra continue produtiva e saudável no futuro.
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Explicação
A propriedade rural só cumpre sua função social se usar corretamente os recursos naturais do local e proteger o meio ambiente. Isso significa evitar desperdícios, degradação do solo, poluição e desmatamento, por exemplo. O dono da terra deve produzir de forma responsável, sem prejudicar a natureza. Essas regras ajudam a garantir que a terra continue produtiva e saudável no futuro.
Perguntas
O que são recursos naturais disponíveis em uma propriedade rural?
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Recursos naturais em uma propriedade rural são tudo aquilo que a natureza oferece no local, como água, terra, plantas, árvores, animais, pedras e até o vento e o sol. São coisas que existem ali sem a ação do ser humano e que podem ser usadas para plantar, criar animais ou outras atividades do campo.
Recursos naturais disponíveis em uma propriedade rural são todos os elementos da natureza que existem naquela área e que podem ser usados para a produção agrícola ou pecuária. Isso inclui o solo (a terra onde se planta), a água dos rios, lagos ou nascentes, as florestas, a vegetação nativa, os animais silvestres, o clima (como o sol e o vento) e até os minerais presentes no solo. Por exemplo, um fazendeiro utiliza a água para irrigar as plantações e o solo para cultivar alimentos. A lei exige que esses recursos sejam usados de forma responsável, sem causar danos ao meio ambiente.
Recursos naturais disponíveis em uma propriedade rural consistem no conjunto de elementos naturais presentes na área, tais como solo, água, cobertura vegetal, fauna, recursos minerais, clima, dentre outros, que podem ser utilizados para fins produtivos. A adequada utilização desses recursos implica manejá-los de forma racional, conforme preconiza o art. 186, II, da CF/88, visando à sustentabilidade e à preservação ambiental.
Os recursos naturais disponíveis em uma propriedade rural, nos termos do art. 186, inciso II, da Constituição Federal de 1988, abarcam o conjunto de elementos naturais in loco, a saber: o solo arável, os mananciais hídricos, a flora e a fauna nativas, bem como os minerais e demais componentes ambientais intrínsecos à gleba. Sua utilização adequada, ex vi legis, demanda a observância dos princípios da sustentabilidade e da função socioambiental da propriedade, sob pena de afronta ao postulado da dignidade da terra e à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante o disposto no art. 225 da Carta Magna.
Por que a preservação do meio ambiente é exigida para a função social da propriedade rural?
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A preservação do meio ambiente é exigida porque, se a terra for usada de qualquer jeito, ela pode ficar destruída e não servir mais para plantar ou criar animais. Se o dono cuidar da natureza, a terra continua boa para ele e para as próximas gerações. Por isso, a lei manda proteger o meio ambiente como parte do uso correto da propriedade rural.
A função social da propriedade rural significa que ela deve beneficiar não só o dono, mas também a sociedade. Se o proprietário destrói florestas, polui rios ou esgota o solo, ele prejudica a todos, pois a natureza é um bem coletivo. Por isso, a Constituição exige que o uso da terra respeite o meio ambiente. Assim, a terra pode continuar produzindo alimentos, garantindo trabalho e qualidade de vida para todos, hoje e no futuro. É como cuidar de um jardim: se você só tira e nunca cuida, logo não terá mais flores ou frutos.
A exigência de preservação do meio ambiente como requisito para o cumprimento da função social da propriedade rural decorre do art. 186, II, da CF/88. Tal previsão visa compatibilizar o exercício do direito de propriedade com o princípio da sustentabilidade, assegurando a utilização racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente, em consonância com o art. 225 da CF/88. O descumprimento desse requisito pode ensejar sanções, inclusive a desapropriação para fins de reforma agrária.
Ex vi do disposto no art. 186, inciso II, da Constituição da República, a preservação do meio ambiente consubstancia-se em requisito sine qua non para o adimplemento da função social da propriedade rural. Tal desiderato coaduna-se com o postulado do desenvolvimento sustentável, erigido à categoria de princípio constitucional, notadamente pelo art. 225 da Carta Magna, que impõe a todos o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Assim, a propriedade rural que não observa a utilização adequada dos recursos naturais e a tutela ambiental resta inidônea ao cumprimento de sua função social, sujeitando-se, inclusive, à desapropriação ex lege para fins de reforma agrária, nos termos do ordenamento jurídico pátrio.
O que pode ser considerado uma utilização inadequada dos recursos naturais?
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Usar mal os recursos naturais é quando alguém estraga ou desperdiça coisas como água, terra, árvores e animais do lugar. Por exemplo, cortar todas as árvores sem plantar de novo, poluir rios, usar veneno demais na plantação ou deixar o solo ruim para plantar depois. Isso faz mal para a natureza e para quem vai usar a terra no futuro.
A utilização inadequada dos recursos naturais acontece quando uma pessoa usa a terra, a água, as plantas ou os animais de um jeito que prejudica o meio ambiente ou gasta esses recursos sem cuidado. Por exemplo, se um fazendeiro desmata toda a área sem se preocupar em replantar, usa agrotóxicos em excesso, polui rios ou deixa o solo tão desgastado que nada mais cresce ali, ele está usando os recursos de forma errada. Isso é ruim porque pode acabar com a fertilidade da terra e prejudicar outras pessoas e gerações futuras. A lei pede que a terra seja usada de maneira que preserve a natureza e permita que ela continue sendo produtiva.
A utilização inadequada dos recursos naturais, à luz do art. 186, II, da CF/88, caracteriza-se por práticas que resultem em degradação ambiental, esgotamento ou poluição dos recursos naturais, tais como desmatamento ilegal, uso excessivo de agrotóxicos, manejo inadequado do solo, contaminação de corpos hídricos, entre outros. Tais condutas violam o princípio da função social da propriedade rural, podendo ensejar sanções administrativas, civis e penais, bem como a desapropriação para fins de reforma agrária.
Consoante o disposto no art. 186, inciso II, da Constituição da República, considerar-se-á utilização inadequada dos recursos naturais toda conduta do possuidor ou proprietário rural que, em manifesta afronta ao princípio da função social da propriedade, propicie a exaustão, degradação ou poluição dos elementos naturais integrantes do imóvel, notadamente mediante práticas predatórias, ausência de manejo sustentável, supressão indevida de cobertura vegetal, poluição hídrica ou atmosférica, inobservância das normas ambientais e demais preceitos legais atinentes à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ex vi do art. 225 da Carta Magna. Tal proceder, além de fulminar o direito de propriedade, sujeita o infrator às reprimendas legais cabíveis, inclusive a desapropriação-sanção.
Como a lei define se uma propriedade está preservando o meio ambiente?
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A lei diz que uma propriedade está preservando o meio ambiente quando o dono cuida bem da terra, não polui, não desmata sem necessidade e usa os recursos naturais de forma responsável. Ou seja, ele precisa produzir sem destruir a natureza, mantendo o solo, a água e as plantas protegidos.
Segundo a lei, para que uma propriedade rural seja considerada como preservando o meio ambiente, o proprietário deve usar os recursos naturais (como água, solo e vegetação) de maneira correta, evitando desperdícios e danos. Por exemplo, não pode poluir rios, nem desmatar áreas protegidas. O objetivo é garantir que a terra continue saudável e produtiva, não só agora, mas também para as próximas gerações. Assim, a produção agrícola deve ser feita de modo sustentável, respeitando limites e regras ambientais.
Nos termos do art. 186, II, da Constituição Federal de 1988, a preservação do meio ambiente, como requisito da função social da propriedade rural, implica a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, vedando práticas que resultem em degradação ambiental, poluição, desmatamento irregular ou esgotamento do solo e da água. O cumprimento desse requisito é aferido conforme critérios e graus de exigência estabelecidos em legislação infraconstitucional, como o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e normas correlatas.
Ex vi do art. 186, inciso II, da Carta Magna, a preservação do meio ambiente, enquanto elemento sine qua non para o adimplemento da função social da propriedade rural, consubstancia-se na utilização racional e adequada dos recursos naturais, consoante os ditames da legislação infraconstitucional. Tal desiderato impõe ao proprietário o dever de abster-se de condutas lesivas ao ecossistema, como a supressio indevida de cobertura vegetal, poluição hídrica e exaustão do solo, sob pena de incidência das sanções previstas no ordenamento jurídico pátrio.