Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
Explicação
O artigo diz que a propriedade rural só cumpre sua função social se seguir, ao mesmo tempo, todos os requisitos que a lei determina. Esses requisitos são definidos por outras leis e devem ser observados juntos, não separadamente. Ou seja, não basta cumprir só um ou outro requisito: é preciso atender a todos, conforme o que está na lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
O artigo diz que a propriedade rural só cumpre sua função social se seguir, ao mesmo tempo, todos os requisitos que a lei determina. Esses requisitos são definidos por outras leis e devem ser observados juntos, não separadamente. Ou seja, não basta cumprir só um ou outro requisito: é preciso atender a todos, conforme o que está na lei.
Perguntas
O que significa "função social" da propriedade rural?
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A "função social" da propriedade rural quer dizer que a terra não pode ser usada só para o dono se beneficiar. Ela precisa servir para o bem de todos. Isso significa que o dono deve usar a terra de forma produtiva, respeitar o meio ambiente, tratar bem os trabalhadores e seguir as leis. Se ele não fizer isso, pode até perder a terra.
A função social da propriedade rural significa que, além de ser dono da terra, a pessoa tem que usá-la de maneira que traga benefícios para a sociedade. Por exemplo, a terra deve ser usada para produzir alimentos, respeitar a natureza, garantir boas condições de trabalho para quem trabalha lá e obedecer as leis. Não adianta só cumprir uma dessas coisas: é preciso fazer todas juntas. Se o proprietário não cumprir esses deveres, o Estado pode tomar medidas, como desapropriar a terra para reforma agrária.
A função social da propriedade rural, conforme o art. 186 da Constituição Federal de 1988, consiste no atendimento simultâneo aos requisitos legais de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, observância das normas trabalhistas e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O descumprimento desses requisitos pode ensejar a desapropriação da propriedade para fins de reforma agrária, nos termos da legislação vigente.
A função social da propriedade rural, ex vi do art. 186 da Constituição da República, consubstancia-se no atendimento cumulativo aos pressupostos normativos estabelecidos pelo ordenamento pátrio, a saber: o aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações laborais, bem como a exploração que promova o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Inobservados tais desideratos, resta caracterizada a possibilidade de intervenção estatal, notadamente mediante a desapropriação para fins de reforma agrária, em consonância com o princípio da função social da propriedade, corolário do Estado Democrático de Direito.
O que são "critérios e graus de exigência estabelecidos em lei"?
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"Crite´rios e graus de exige^ncia estabelecidos em lei" quer dizer que existem regras e limites que a lei determina para a propriedade rural funcionar corretamente. Por exemplo, a lei diz o que é preciso fazer e até que ponto isso deve ser feito. Só assim a propriedade cumpre seu papel na sociedade.
Quando a Constituição fala em "critérios e graus de exigência estabelecidos em lei", está dizendo que existem regras detalhadas, feitas pelo Congresso, que explicam exatamente o que o dono de uma propriedade rural precisa fazer para que ela cumpra sua função social. Por exemplo, a lei pode exigir que a terra seja usada de forma produtiva, que respeite o meio ambiente e os direitos dos trabalhadores, e ainda pode dizer quanto disso é necessário (o grau de exigência). Ou seja, não basta fazer qualquer coisa: é preciso seguir o que a lei manda e no nível que ela determina.
Os "critérios e graus de exigência estabelecidos em lei" referem-se aos parâmetros normativos previstos em legislação infraconstitucional, que regulamentam os requisitos para o cumprimento da função social da propriedade rural. Tais critérios e graus delimitam quantitativa e qualitativamente as obrigações do proprietário, como produtividade, preservação ambiental, observância das normas trabalhistas e exploração adequada dos recursos naturais, conforme estabelecido, por exemplo, no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e em legislação correlata.
Os "critérios e graus de exigência estabelecidos em lei", consoante preceitua o artigo 186 da Constituição Federal, consubstanciam-se nos parâmetros normativos positivados pelo legislador ordinário, os quais densificam o conteúdo da função social da propriedade rural. Tais balizas jurídicas, delineadas em diplomas legais como o Estatuto da Terra e legislação ambiental, estipulam, de forma objetiva e escalonada, as condições sine qua non para o adimplemento da função social, abarcando aspectos relativos à produtividade, à preservação ecológica, à observância dos direitos laborais e à utilização racional dos recursos naturais, ex vi legis.
Por que é necessário cumprir todos os requisitos ao mesmo tempo?
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A lei exige que todos os requisitos sejam cumpridos juntos porque, para ela, a propriedade rural só está fazendo o que deveria se seguir todas as regras ao mesmo tempo. Se faltar uma, já não está certo. É como uma receita: se faltar um ingrediente, o prato não fica como deveria.
A exigência de cumprir todos os requisitos ao mesmo tempo existe porque a função social da propriedade rural é um conceito amplo, que envolve vários aspectos importantes, como produção, preservação do meio ambiente, respeito ao trabalho e uso adequado da terra. Se a pessoa cumprir apenas um ou dois desses pontos, pode estar deixando de lado outros igualmente essenciais. Por isso, a lei determina que todos os requisitos sejam atendidos juntos, garantindo que a propriedade realmente contribua para o bem-estar coletivo e não apenas para interesses individuais.
A simultaneidade no cumprimento dos requisitos previstos no art. 186 da CF/88 decorre da necessidade de observância integral da função social da propriedade rural, que constitui um princípio constitucional. O descumprimento de qualquer dos requisitos previstos implica o não atendimento da função social, tornando a propriedade passível das sanções legais, inclusive desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF/88.
Exsurge, do texto constitucional, a imperatividade do atendimento concomitante de todos os requisitos elencados no art. 186, sob pena de inobservância da função social da propriedade rural, consectário lógico do princípio da função social da propriedade, insculpido no ordenamento pátrio. A simultaneidade, portanto, não se trata de mera faculdade, mas de conditio sine qua non para que se reconheça o adimplemento do desiderato constitucional, sob pena de incidência das sanções cabíveis, notadamente a desapropriação expropriatória, ex vi do art. 184 da Carta Magna.