Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Explicação

A lei deve dar um tratamento diferenciado para propriedades rurais que realmente produzem e também estabelecer regras para garantir que essas terras estejam cumprindo sua função social, ou seja, beneficiando a sociedade de alguma forma. Isso significa que terras produtivas não podem ser tratadas da mesma forma que terras improdutivas quando se fala em reforma agrária.
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