Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Explicação
A lei deve dar um tratamento diferenciado para propriedades rurais que realmente produzem e também estabelecer regras para garantir que essas terras estejam cumprindo sua função social, ou seja, beneficiando a sociedade de alguma forma. Isso significa que terras produtivas não podem ser tratadas da mesma forma que terras improdutivas quando se fala em reforma agrária.
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Explicação do Trecho
Explicação
A lei deve dar um tratamento diferenciado para propriedades rurais que realmente produzem e também estabelecer regras para garantir que essas terras estejam cumprindo sua função social, ou seja, beneficiando a sociedade de alguma forma. Isso significa que terras produtivas não podem ser tratadas da mesma forma que terras improdutivas quando se fala em reforma agrária.
Perguntas
O que é considerado uma "propriedade produtiva" segundo a lei?
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Uma "propriedade produtiva" é um pedaço de terra que está sendo usado para plantar, criar animais ou fazer outra atividade que realmente produza algo. Ou seja, é uma terra que está dando frutos, gerando trabalho e ajudando a comunidade. Se a terra está sendo bem aproveitada, ela é considerada produtiva.
No contexto da lei, uma "propriedade produtiva" é aquela fazenda, sítio ou terreno rural que está sendo utilizada de forma eficiente, gerando produção agrícola, pecuária ou outra atividade rural. Isso significa que o dono está usando a terra para plantar, criar animais, gerar empregos e contribuir para a economia local. Por exemplo, uma fazenda que planta soja, cria gado e emprega pessoas é considerada produtiva. A lei protege essas propriedades, pois entende que elas cumprem sua função social, ao contrário das terras que ficam abandonadas ou sem uso.
Nos termos da legislação brasileira, especialmente do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e da Constituição Federal de 1988, considera-se "propriedade produtiva" aquela que atende aos parâmetros de grau de utilização da terra (GUT) e grau de eficiência na exploração (GEE), conforme definidos em regulamento. Propriedades que cumprem tais requisitos, demonstrando aproveitamento racional e adequado, bem como observância à função social da terra, são consideradas produtivas e, portanto, insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185 da CF/88.
Consoante a exegese do art. 185 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a propriedade produtiva, para fins de insusceptibilidade à desapropriação agrária, deve ser aferida à luz dos critérios estabelecidos pela legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Terra e os diplomas regulamentares correlatos, que dispõem acerca do grau de utilização da terra (GUT) e do grau de eficiência na exploração (GEE). Assim, a propriedade rural que ostenta efetivo aproveitamento racional e adequado, em consonância com os ditames da função social (art. 186 da CF), faz jus ao tratamento especial preconizado, restando excluída do âmbito da desapropriação para fins de reforma agrária, ex vi legis.
O que significa "função social" da propriedade rural?
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A "função social" da propriedade rural quer dizer que a terra deve ser usada de um jeito que ajude não só o dono, mas também a sociedade. Ou seja, a fazenda precisa produzir alimentos, respeitar o meio ambiente e tratar bem quem trabalha nela. Propriedades que não cumprem isso podem ser desapropriadas pelo governo para serem usadas de forma melhor.
No Direito brasileiro, a "função social" da propriedade rural significa que a terra não pode ser usada apenas para benefício próprio do dono. Ela precisa servir a um propósito maior, ajudando a sociedade. Por exemplo, uma fazenda deve produzir alimentos, empregar pessoas, respeitar o meio ambiente e seguir as leis trabalhistas. Se o proprietário não usar a terra de maneira produtiva ou causar danos à natureza, o governo pode intervir, inclusive desapropriando a área para destiná-la à reforma agrária. Assim, a terra deve cumprir um papel social, não sendo apenas um bem privado.
A função social da propriedade rural, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, consiste no cumprimento de requisitos legais relacionados à utilização adequada da terra, produtividade, preservação do meio ambiente e observância das normas trabalhistas. O descumprimento desses requisitos pode ensejar a desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF/88. A propriedade produtiva que atende à sua função social recebe tratamento diferenciado, sendo insuscetível de desapropriação para tais fins.
A função social da propriedade rural, ex vi do disposto no art. 186 da Constituição da República, consubstancia-se no atendimento concomitante dos requisitos de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Destarte, a propriedade rural que se amolda a tais desideratos encontra-se acobertada pela proteção constitucional, sendo, pois, insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, ex vi do art. 185 da Carta Magna, em consonância com o princípio da função social da propriedade, corolário do Estado Democrático de Direito.
Como a lei define e fiscaliza se uma propriedade está cumprindo sua função social?
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A lei diz que uma propriedade cumpre sua função social quando ela é usada de forma que ajude a sociedade, como produzindo alimentos, respeitando o meio ambiente e as leis trabalhistas. O governo fiscaliza isso por meio de órgãos públicos, que verificam se a terra está sendo usada corretamente. Se não estiver, o dono pode perder a terra para a reforma agrária.
A função social da propriedade significa que a terra deve ser usada para beneficiar não só o dono, mas também a sociedade. Por exemplo, uma fazenda deve produzir alimentos, respeitar o meio ambiente e garantir boas condições para os trabalhadores. A fiscalização é feita por órgãos como o INCRA, que avaliam se a propriedade está sendo bem utilizada. Se a terra estiver abandonada ou causando prejuízos à sociedade, ela pode ser desapropriada pelo governo para ser usada de maneira mais útil, como na reforma agrária.
A função social da propriedade rural, conforme a Constituição Federal de 1988, é definida pelo cumprimento simultâneo de requisitos previstos em lei, como aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais, observância das normas de proteção ao meio ambiente e respeito à legislação trabalhista. A fiscalização é realizada por órgãos competentes, especialmente o INCRA, que, mediante procedimentos administrativos, verifica o atendimento a esses requisitos. O descumprimento pode ensejar a desapropriação para fins de reforma agrária, excetuadas as propriedades produtivas, conforme o art. 185 da CF/88.
Nos termos do magistério constitucional, a propriedade rural subordina-se ao princípio da função social, consagrado no art. 186 da Carta Magna, cuja aferição demanda o atendimento cumulativo de critérios legalmente estabelecidos, a saber: o aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. A fiscalização compete precipuamente ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que, mediante regular processo administrativo, apura o adimplemento ou inadimplemento da função social, podendo, em caso de inobservância, ensejar a desapropriação expropriatória, ressalvadas, ex vi legis, as propriedades produtivas, insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185 da Constituição Federal.