Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
II - a propriedade produtiva.
Explicação
A lei diz que uma propriedade que está sendo usada de forma produtiva, ou seja, que cumpre sua função social e está gerando produção, não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. Isso significa que apenas terras improdutivas podem ser destinadas a esse tipo de desapropriação pelo governo.
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Explicação
A lei diz que uma propriedade que está sendo usada de forma produtiva, ou seja, que cumpre sua função social e está gerando produção, não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. Isso significa que apenas terras improdutivas podem ser destinadas a esse tipo de desapropriação pelo governo.
Perguntas
O que significa uma propriedade ser considerada "produtiva"?
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Uma propriedade é considerada "produtiva" quando está sendo usada para produzir algo, como plantar, criar animais ou gerar algum tipo de riqueza. Ou seja, ela não está parada ou abandonada; está servindo para o trabalho e para o sustento das pessoas. Se a terra está sendo bem aproveitada, ela é chamada de produtiva.
No contexto da Constituição, uma propriedade "produtiva" é aquela que está sendo utilizada de maneira eficiente para produzir alimentos, criar animais ou gerar outros bens, conforme sua capacidade. Por exemplo, se uma fazenda está sendo usada para plantar e colher, ou para criar gado de acordo com o que o solo e o tamanho permitem, ela é produtiva. Isso significa que ela está cumprindo sua função social, ajudando a abastecer o mercado e a gerar empregos. Por isso, uma terra produtiva não pode ser desapropriada para reforma agrária, pois já está cumprindo o papel que a lei espera dela.
Propriedade produtiva, nos termos do artigo 185, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é aquela que cumpre sua função social, conforme estabelecido no artigo 186 da CF/88. Isso implica utilização racional e adequada do imóvel rural, aproveitamento adequado dos recursos naturais disponíveis, observância das normas de proteção do meio ambiente, e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Propriedades que atendem a esses requisitos não são passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.
A expressão "propriedade produtiva", nos exatos termos do inciso II do artigo 185 da Constituição da República, consubstancia-se naquelas glebas rurais que, à luz do artigo 186 do mesmo diploma, exsurgem como adimplentes de sua função social, mediante a observância dos critérios de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, bem como a observância das relações de trabalho e exploração que propicie o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Destarte, tais propriedades, por força do princípio da função social da propriedade, encontram-se insuscetíveis de desapropriação expropriatória para fins de reforma agrária, ex vi legis.
Como é avaliado se uma propriedade realmente está sendo produtiva?
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Para saber se uma propriedade é produtiva, olha-se se ela está sendo usada para plantar, criar animais ou produzir algo de verdade. Se o dono cuida da terra, faz plantações ou cria gado e a área está sendo bem aproveitada, ela é considerada produtiva. Se a terra está parada, sem uso, ou usada de forma ruim, ela pode ser considerada improdutiva.
A avaliação da produtividade de uma propriedade rural segue critérios definidos em lei. O governo verifica se a terra está sendo usada de maneira eficiente, produzindo alimentos, criando animais ou gerando outros produtos agrícolas. Para isso, são analisados fatores como o tamanho da área, o tipo de solo, a tecnologia empregada e a quantidade produzida em relação ao potencial da terra. Por exemplo, se uma fazenda de 100 hectares produz bem, emprega trabalhadores e respeita o meio ambiente, ela é considerada produtiva. Se está abandonada ou produz muito menos do que poderia, pode ser considerada improdutiva.
A avaliação da produtividade de uma propriedade rural é feita com base nos parâmetros estabelecidos no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e no Decreto nº 2.250/1997. São considerados critérios como grau de utilização da terra (GUT), grau de eficiência na exploração (GEE), respeito à legislação ambiental e trabalhista, e a observância da função social da propriedade. A propriedade é considerada produtiva se atinge índices mínimos de produtividade fixados periodicamente pelo INCRA, levando em conta fatores como área explorada, tecnologia empregada e produção obtida.
A aferição da produtividade de uma propriedade rural, para os fins do art. 185, II, da Constituição Federal, opera-se à luz dos ditames insertos no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), mormente nos arts. 11 e 12, e do Decreto nº 2.250/1997, que regulamenta os índices de produtividade rural. Tal avaliação perquire, inter alia, o atendimento ao grau de utilização da terra (GUT) e ao grau de eficiência na exploração (GEE), em consonância com os parâmetros fixados pelo INCRA, bem como o cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Carta Magna, abrangendo a utilização adequada dos recursos naturais, a observância das normas laborais e a exploração racional e adequada da gleba. Destarte, a propriedade reputa-se produtiva quando, à luz dos índices oficiais, evidencia-se a exploração racional e eficiente, em consonância com o desiderato constitucional.
Por que a lei protege a propriedade produtiva da desapropriação para reforma agrária?
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A lei protege a propriedade produtiva porque ela já está sendo bem usada, está produzindo alimentos ou outros produtos e está cumprindo seu papel. O governo só pode desapropriar terras que não estão sendo usadas direito, para dar a quem vai trabalhar nelas. Assim, não faz sentido tirar de quem já está usando bem a terra.
A Constituição determina que a terra deve cumprir uma função social, ou seja, deve ser usada para beneficiar a sociedade, produzindo alimentos, gerando empregos e respeitando o meio ambiente. Quando uma propriedade rural já está sendo usada de forma produtiva, ela está cumprindo esse papel. Por isso, a lei protege essas propriedades e impede que sejam desapropriadas para reforma agrária. O objetivo da reforma agrária é redistribuir terras que não estão sendo bem aproveitadas, para que mais pessoas possam produzir nelas. Assim, não há razão para desapropriar quem já está utilizando a terra de forma adequada.
Nos termos do art. 185, II, da Constituição Federal, a propriedade produtiva é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. A razão é que a desapropriação para reforma agrária visa dar destinação social a imóveis rurais que não cumprem sua função social, conforme art. 186 da CF/88. Propriedades produtivas, por definição, já atendem a esse requisito constitucional, motivo pelo qual não se enquadram na hipótese de desapropriação prevista para fins de reforma agrária.
À luz do disposto no artigo 185, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, veda-se, com fulcro no princípio da função social da propriedade, a desapropriação de imóvel rural que ostente caráter produtivo, para fins de implementação da política de reforma agrária. Tal exegese decorre do entendimento de que a ratio essendi da desapropriação agrária reside na destinação de terras que, por inobservância ao desiderato constitucional da função social, revelam-se ociosas ou subutilizadas, não se justificando, portanto, a intervenção estatal sobre glebas que já se encontram em conformidade com os ditames constitucionais, maxime no que tange à produtividade e à utilidade social. Destarte, a proteção à propriedade produtiva consubstancia-se em verdadeira garantia ao direito de propriedade, desde que observado o seu mister social, ex vi do art. 5º, XXIII, da Carta Magna.