Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
Explicação
O trecho diz que pequenas e médias propriedades rurais, conforme definidas por lei, não podem ser desapropriadas para reforma agrária, desde que o dono não tenha outra propriedade. Ou seja, essas terras estão protegidas contra esse tipo de desapropriação se o proprietário possuir apenas aquela.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que pequenas e médias propriedades rurais, conforme definidas por lei, não podem ser desapropriadas para reforma agrária, desde que o dono não tenha outra propriedade. Ou seja, essas terras estão protegidas contra esse tipo de desapropriação se o proprietário possuir apenas aquela.
Perguntas
O que é considerado pequena e média propriedade rural segundo a lei?
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Pequena e média propriedade rural são pedaços de terra usados para agricultura ou criação de animais, mas de tamanho limitado. A lei diz exatamente o tamanho que cada uma pode ter. Em geral, pequena propriedade é uma área menor, suficiente para sustentar uma família, e média é um pouco maior, mas ainda não é uma grande fazenda. Só vale essa proteção se o dono não tiver outra terra.
A Constituição protege a pequena e a média propriedade rural contra a desapropriação para reforma agrária, desde que o proprietário não tenha outra terra. Mas o que é pequena ou média propriedade rural? Essa definição não está diretamente na Constituição, mas em outras leis, como o Estatuto da Terra e o Código Civil. Normalmente, considera-se pequena propriedade aquela de até 4 módulos fiscais (o módulo fiscal é uma medida que varia de acordo com o município e leva em conta fatores como tipo de produção e localização). Média propriedade costuma ser aquela entre 4 e 15 módulos fiscais. Por exemplo, se em um município o módulo fiscal é de 20 hectares, uma pequena propriedade teria até 80 hectares, e uma média, até 300 hectares. Essas regras existem para proteger o pequeno e o médio produtor rural.
Segundo a legislação infraconstitucional, especialmente o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e a Lei nº 8.629/1993, considera-se pequena propriedade rural aquela com área até 4 módulos fiscais, e média propriedade rural aquela superior a 4 e até 15 módulos fiscais, sendo o módulo fiscal definido pelo INCRA para cada município. Ressalte-se que a proteção contra desapropriação para fins de reforma agrária prevista no art. 185, I, da CF/88, aplica-se apenas se o proprietário não possuir outra propriedade.
Nos termos do art. 185, inciso I, da Constituição Federal de 1988, restam insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, ex vi legis, desde que seu proprietário não possua outra. A definição de pequena e média propriedade rural encontra-se delineada na legislação infraconstitucional, notadamente no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e na Lei nº 8.629/1993, que estabelecem, respectivamente, como pequena propriedade aquela com até 4 (quatro) módulos fiscais, e como média propriedade aquela compreendida entre mais de 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais, sendo o módulo fiscal unidade variável fixada pelo INCRA, ad mensuram, em função das peculiaridades de cada município. Destarte, a ratio legis visa resguardar o minifúndio e o médios proprietários, desde que não sejam titulares de outros imóveis rurais, em consonância com o princípio da função social da propriedade.
O que significa "desapropriação para fins de reforma agrária"?
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Desapropriação para fins de reforma agrária é quando o governo toma uma terra de alguém para dividir entre pessoas que não têm terra, ajudando a melhorar a vida no campo. Mas, segundo a lei, pequenas e médias fazendas de quem só tem aquela terra não podem ser tomadas para isso. Ou seja, se uma pessoa tem só uma pequena ou média propriedade rural, ela está protegida e não perde a terra para a reforma agrária.
A desapropriação para fins de reforma agrária acontece quando o governo decide pegar uma terra particular para distribuir entre famílias que não têm terra, com o objetivo de melhorar a distribuição de terras no país e combater a desigualdade no campo. No entanto, a Constituição protege pequenas e médias propriedades rurais, desde que o dono não tenha outra terra. Por exemplo, se uma família tem apenas uma pequena fazenda, essa terra não pode ser desapropriada para reforma agrária. Isso serve para proteger pequenos produtores e garantir que apenas grandes propriedades improdutivas sejam usadas para esse fim.
Desapropriação para fins de reforma agrária consiste na intervenção estatal na propriedade rural, mediante indenização, com o objetivo de promover a redistribuição fundiária e efetivar a função social da terra, conforme previsto no art. 184 da CF/88. O art. 185, por sua vez, estabelece a insuscetibilidade de desapropriação das pequenas e médias propriedades rurais, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra, resguardando tais imóveis da incidência da política expropriatória para reforma agrária.
A desapropriação ad usum reforma agrária, nos termos do art. 184 da Constituição da República, consubstancia-se em ato expropriatório promovido pelo Poder Público, com escopo de promover a justa distribuição da propriedade rural, em consonância com o princípio da função social da terra. Entretanto, ex vi do art. 185, caput, da Magna Carta, restam excluídas do espectro expropriatório as pequenas e médias propriedades rurais, desde que seu titular não seja possuidor de outro imóvel rural, em observância ao princípio da proteção do pequeno proprietário e à vedação do confisco, resguardando, assim, o núcleo essencial do direito de propriedade.
Por que a lei exige que o proprietário não possua outra propriedade para ter essa proteção?
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A lei faz isso para proteger quem só tem uma terra pequena ou média, que usa para viver e trabalhar. Se a pessoa tivesse mais de uma propriedade, ela já teria outra fonte de renda ou lugar para morar. Assim, a proteção é só para quem realmente depende daquela terra para sobreviver.
A razão dessa exigência é garantir que a proteção seja dada apenas a quem realmente precisa dela. Imagine alguém que só tem uma pequena fazenda, que é seu único meio de sustento. Se essa pessoa perdesse essa terra, ficaria sem nada. Por isso, a lei protege esse proprietário contra a desapropriação para reforma agrária. Mas, se o dono já tem outras propriedades, ele não depende só daquela para viver, então a proteção não se aplica. A ideia é focar a proteção em quem é pequeno produtor e não em grandes proprietários.
A exigência de que o proprietário não possua outra propriedade visa assegurar que a proteção constitucional prevista no art. 185, I, da CF/88 seja direcionada exclusivamente ao pequeno ou médio produtor rural que depende daquela única propriedade para sua subsistência e exercício da função social da terra. Caso o proprietário detenha outras propriedades, não se justifica o privilégio, pois não se enquadra na condição de vulnerabilidade que a norma busca tutelar.
A ratio essendi da vedação à desapropriação da pequena e média propriedade rural, adstrita à condição de unicidade dominial, reside na necessidade de salvaguardar o mínimo existencial do agricultor que aufere seu sustento e de sua família da exploração direta da gleba. Exsurge, pois, a proteção constitucional como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, sendo certo que, na hipótese de multiplicidade de propriedades, restaria esvaziado o desiderato teleológico da norma, porquanto o proprietário não mais se enquadraria no espectro de vulnerabilidade que se intenta resguardar.