Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Explicação
Esse trecho diz que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem criar e usar seus próprios símbolos, como bandeiras, brasões e hinos. Ou seja, além dos símbolos nacionais, cada unidade da federação pode ter os seus para se identificar oficialmente.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem criar e usar seus próprios símbolos, como bandeiras, brasões e hinos. Ou seja, além dos símbolos nacionais, cada unidade da federação pode ter os seus para se identificar oficialmente.
Perguntas
O que são considerados "símbolos próprios" de Estados, Distrito Federal e Municípios?
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Juridiquês
Símbolos próprios são imagens, músicas ou sinais que representam oficialmente um Estado, o Distrito Federal ou um Município. Por exemplo: a bandeira, o hino e o brasão de um Estado ou de uma cidade. Eles servem para mostrar a identidade daquele lugar, assim como o Brasil tem sua própria bandeira e hino.
Os chamados "símbolos próprios" são elementos criados por cada Estado, Distrito Federal ou Município para representá-los oficialmente. Os exemplos mais comuns são a bandeira, o brasão e o hino. Assim como o Brasil tem seus símbolos nacionais, cada unidade da federação pode criar os seus para reforçar sua identidade e tradição. Por exemplo, o Estado de São Paulo tem sua própria bandeira e hino, diferentes dos símbolos nacionais, e o mesmo acontece com cidades que possuem brasões e hinos municipais.
Símbolos próprios, nos termos do §2º do art. 13 da CF/88, referem-se aos elementos heráldicos e musicais instituídos por ato normativo dos entes federativos subnacionais, tais como bandeira, brasão de armas e hino oficial. Tais símbolos têm finalidade representativa e identificadora do respectivo Estado, Distrito Federal ou Município, coexistindo com os símbolos nacionais.
Os denominados "símbolos próprios" das entidades federativas subnacionais, consoante o permissivo constitucional insculpido no §2º do art. 13 da Carta Magna de 1988, consubstanciam-se em signos heráldicos, vexilológicos e musicais - a saber, brasão de armas, bandeira e hino - cuja adoção e regulamentação se dão por meio de diplomas legais específicos, conferindo-lhes status de emblemas oficiais de representação identitária e solene perante a coletividade e no concerto federativo, em harmonia com os símbolos nacionais, ex vi legis.
Para que serve um símbolo próprio para essas entidades?
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Juridiquês
Os símbolos próprios, como bandeiras e hinos, servem para mostrar que cada Estado, Distrito Federal ou Município tem sua identidade. Eles ajudam as pessoas a reconhecerem de onde vêm e a se sentirem parte daquele lugar. É uma forma de diferenciar cada região dentro do Brasil.
Ter símbolos próprios, como bandeiras, brasões e hinos, permite que cada Estado, Distrito Federal ou Município expresse sua identidade, história e cultura. Assim como uma família tem seu sobrenome e suas tradições, as unidades da federação têm seus símbolos para se distinguir e fortalecer o sentimento de pertencimento de seus habitantes. Esses símbolos são usados em eventos oficiais, prédios públicos e documentos, ajudando a representar e valorizar cada localidade.
Os símbolos próprios conferem identidade institucional aos entes federativos subnacionais, possibilitando sua distinção formal no âmbito da Federação. Sua finalidade é representar, de maneira oficial, a autonomia político-administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme autorizado pelo § 2º do art. 13 da CF/88, sendo utilizados em atos, documentos e cerimônias oficiais.
Os símbolos próprios, ex vi do § 2º do art. 13 da Constituição da República, consubstanciam-se em emblemas representativos da autonomia federativa dos entes subnacionais, constituindo-se em manifestação simbólica do princípio federativo e da identidade histórico-cultural de cada unidade. Tais insígnias, a exemplo de bandeiras, brasões e hinos, ostentam função precípua de distinguir, no concerto federativo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, legitimando, assim, a exteriorização de sua personalidade jurídico-política e o exercício de suas prerrogativas constitucionais.