Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Explicação

Esse trecho diz que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem criar e usar seus próprios símbolos, como bandeiras, brasões e hinos. Ou seja, além dos símbolos nacionais, cada unidade da federação pode ter os seus para se identificar oficialmente.
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