Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Explicação

Quando um imóvel rural é desapropriado para reforma agrária, todas as operações de transferência desse imóvel ficam livres de pagar impostos federais, estaduais e municipais. Isso facilita o processo de redistribuição de terras para quem vai receber o imóvel. Assim, quem recebe ou transfere esses imóveis não precisa se preocupar com esses tributos. Essa regra vale apenas para imóveis desapropriados com esse objetivo específico.
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