Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar deve criar um procedimento judicial específico, mais rápido e com direito de defesa, para os casos de desapropriação de imóveis rurais para reforma agrária. O termo "rito sumário" significa que o processo deve ser mais simples e ágil do que o comum. O procedimento precisa garantir que as partes possam apresentar seus argumentos (contraditório). Tudo isso será detalhado por uma lei complementar, que é um tipo de lei mais difícil de aprovar do que as leis comuns.
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