Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
Explicação
Esse trecho diz que uma lei complementar deve criar um procedimento judicial específico, mais rápido e com direito de defesa, para os casos de desapropriação de imóveis rurais para reforma agrária. O termo "rito sumário" significa que o processo deve ser mais simples e ágil do que o comum. O procedimento precisa garantir que as partes possam apresentar seus argumentos (contraditório). Tudo isso será detalhado por uma lei complementar, que é um tipo de lei mais difícil de aprovar do que as leis comuns.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma lei complementar deve criar um procedimento judicial específico, mais rápido e com direito de defesa, para os casos de desapropriação de imóveis rurais para reforma agrária. O termo "rito sumário" significa que o processo deve ser mais simples e ágil do que o comum. O procedimento precisa garantir que as partes possam apresentar seus argumentos (contraditório). Tudo isso será detalhado por uma lei complementar, que é um tipo de lei mais difícil de aprovar do que as leis comuns.
Perguntas
O que é uma lei complementar e como ela se diferencia de uma lei ordinária?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para explicar ou detalhar pontos importantes da Constituição. Ela só pode ser criada quando a própria Constituição diz que é preciso. Para ser aprovada, precisa de mais votos do que uma lei comum (lei ordinária). Já a lei ordinária é usada para assuntos do dia a dia e precisa de menos votos para ser aprovada. Ou seja, a lei complementar é mais difícil de aprovar e só existe quando a Constituição pede.
A lei complementar é uma lei especial, criada quando a Constituição exige regras mais detalhadas sobre um tema importante. Por exemplo, no caso da desapropriação para reforma agrária, a Constituição determina que deve haver uma lei complementar para explicar como será o processo judicial. Para aprovar uma lei complementar, é preciso que mais da metade de todos os deputados e senadores concordem (maioria absoluta). Já a lei ordinária trata de assuntos gerais e precisa só da maioria dos presentes na votação. Assim, a principal diferença está nos temas tratados e na quantidade de votos necessários para aprovar cada uma.
A lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a regulamentar matérias especificamente reservadas pela Constituição, exigindo, para sua aprovação, maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa competente (art. 69, CF/88). Diferencia-se da lei ordinária, que trata de matérias não reservadas à lei complementar e cuja aprovação demanda apenas maioria simples dos presentes. A lei complementar possui hierarquia superior à lei ordinária, mas ambas estão subordinadas à Constituição.
A lei complementar, ex vi do art. 59, II, c/c art. 69 da Constituição da República, consubstancia-se em espécie normativa de estatura intermediária, destinada precipuamente a veicular matérias cuja disciplina a própria Carta Magna reserva, de modo expresso, à sua tutela. Sua aprovação demanda quorum qualificado de maioria absoluta, em contraposição à lei ordinária, que se sujeita ao quórum de maioria simples, conforme art. 47 da CF/88. Ressalte-se que a lei complementar, embora não ostente supremacia formal sobre a lei ordinária, goza de reserva material e procedimental, não podendo ser objeto de derrogação por esta, sob pena de inconstitucionalidade.
O que significa "rito sumário" em um processo judicial?
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"Rito sumário" quer dizer que o processo vai acontecer de forma mais rápida e simples do que o normal. Em vez de muitas etapas e demoras, tudo é feito de maneira mais direta, para resolver logo a questão. Mas ainda assim, quem está envolvido pode se defender e dar sua opinião.
O termo "rito sumário" indica que o processo judicial segue um caminho mais curto e rápido do que o procedimento comum. Imagine uma fila preferencial: ela existe para que certos casos sejam resolvidos com mais agilidade, sem tantas etapas e burocracias. No caso da desapropriação para reforma agrária, a lei exige que o processo seja mais célere, mas sem tirar o direito das pessoas de se defenderem e apresentarem seus argumentos. Assim, o "rito sumário" busca equilibrar rapidez com justiça.
O "rito sumário" é um procedimento judicial caracterizado pela simplificação de atos processuais e redução de prazos, objetivando maior celeridade na tramitação do feito. No contexto do art. 184, § 3º, da CF/88, refere-se à necessidade de lei complementar estabelecer um procedimento especial, contraditório e sumário para a desapropriação por interesse social, visando à reforma agrária, garantindo o direito de defesa e a efetividade da tutela jurisdicional.
O vocábulo "rito sumário", consoante o disposto no § 3º do art. 184 da Constituição Federal, consubstancia-se em procedimento especialis, dotado de celeridade e simplificação dos atos processuais, em que se privilegia a efetividade jurisdicional, sem olvidar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. Tal desiderato visa propiciar maior agilidade à persecução expropriatória, adstrita à seara da reforma agrária, ex vi legis, mediante regulamentação por lei complementar, em consonância com os ditames constitucionais.
Por que é importante garantir o contraditório nesses processos de desapropriação?
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Garantir o contraditório nesses processos é importante porque significa dar a chance para quem está perdendo a terra se defender e explicar seu lado. Assim, a pessoa pode mostrar se a desapropriação é justa ou não, evitar erros e garantir que tudo seja feito de forma correta e justa. Sem isso, alguém poderia perder seu imóvel sem nem ser ouvido.
O contraditório é fundamental porque garante que o proprietário do imóvel tenha a oportunidade de se manifestar, apresentar provas e argumentos antes de perder sua propriedade. Imagine se alguém viesse tomar sua casa sem ouvir o que você tem a dizer - seria injusto, certo? O contraditório serve justamente para evitar injustiças, permitindo que o processo seja transparente e equilibrado. Assim, tanto o interesse público quanto os direitos individuais são respeitados, tornando a decisão mais legítima e confiável.
A garantia do contraditório nos processos de desapropriação decorre do princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Sua observância assegura ao expropriado o direito de ser ouvido, de produzir provas e de impugnar os argumentos e provas apresentados pela Administração, prevenindo decisões arbitrárias e assegurando a legitimidade do procedimento expropriatório. O contraditório é, portanto, condição indispensável para a validade do processo de desapropriação, ainda que sob rito sumário.
A observância do contraditório nos processos expropriatórios, mormente aqueles de natureza agrária, revela-se corolário do postulado do due process of law, insculpido nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Tal garantia, de feição basilar, assegura ao administrado o direito de ampla defesa, facultando-lhe o exercício do contraditório em todas as fases procedimentais, ainda que sob o influxo de rito sumário, ex vi do § 3º do art. 184. Destarte, a ausência de contraditório fulminaria de nulidade o processo, porquanto configuraria afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, axiomas que informam o Estado Democrático de Direito.
Para que serve um procedimento especial nesses casos?
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O procedimento especial serve para tornar o processo de desapropriação mais rápido e simples, mas ainda garantindo que as pessoas envolvidas possam se defender e dar sua opinião. Assim, a decisão sobre tirar ou não a terra de alguém para a reforma agrária acontece de forma mais justa e sem tanta demora.
O procedimento especial, nesse caso, foi pensado para agilizar e simplificar o processo de desapropriação de terras para a reforma agrária. Isso significa que, ao invés de seguir todos os passos de um processo judicial comum, que pode ser demorado, existe um caminho mais rápido (o chamado rito sumário). Mesmo sendo mais ágil, esse procedimento garante que os donos das terras e o governo possam apresentar seus argumentos e se defender (isso é o contraditório). Assim, busca-se um equilíbrio entre rapidez e justiça, facilitando a implementação da reforma agrária sem prejudicar o direito de defesa dos envolvidos.
O procedimento especial de rito sumário previsto no § 3º do art. 184 da CF/88 visa conferir celeridade e efetividade ao processo judicial de desapropriação para fins de reforma agrária, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. A lei complementar deverá disciplinar os atos processuais, prazos e mecanismos específicos, de modo a assegurar a rápida resolução da controvérsia, em consonância com o interesse social subjacente à política de reforma agrária.
O desiderato do procedimento contraditório especial, de rito sumário, exsurgente do § 3º do art. 184 da Constituição Federal, é propiciar maior celeridade e efetividade à persecução judicial da desapropriação ex vi legis, sem olvidar os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Tal procedimento, a ser delineado em lei complementar, consubstancia-se em instrumento jurídico apto a harmonizar o interesse público na realização da reforma agrária com a salvaguarda das garantias processuais do expropriado, em consonância com os ditames constitucionais e os cânones do Estado Democrático de Direito.