Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
Explicação
Quando um decreto declara que um imóvel rural é de interesse social para reforma agrária, isso permite que a União (governo federal) entre na Justiça para desapropriar esse imóvel. Ou seja, esse decreto é o passo necessário para iniciar o processo legal de desapropriação.
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando um decreto declara que um imóvel rural é de interesse social para reforma agrária, isso permite que a União (governo federal) entre na Justiça para desapropriar esse imóvel. Ou seja, esse decreto é o passo necessário para iniciar o processo legal de desapropriação.
Perguntas
O que significa "declarar o imóvel como de interesse social"?
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Quando o governo diz que um imóvel é de "interesse social", ele está dizendo que aquele terreno é importante para ajudar a sociedade, por exemplo, para dividir a terra entre pessoas que precisam dela. Isso permite que o governo possa pedir à Justiça para tomar aquele imóvel do dono, pagando um valor em troca, para usá-lo em projetos como a reforma agrária.
Declarar um imóvel como "de interesse social" significa que o governo reconhece que aquele terreno pode ser usado para beneficiar a sociedade, especialmente em programas como a reforma agrária, que busca distribuir terras para quem não tem. Quando isso acontece, o governo pode iniciar um processo para desapropriar (ou seja, tirar o imóvel do dono, pagando uma indenização) e usar o terreno para esse fim social. É como se o governo dissesse: "Essa terra vai servir melhor se for usada para ajudar mais pessoas, então vamos usá-la para isso."
A declaração de interesse social de um imóvel, nos termos do art. 184 da CF/88, consiste em ato administrativo formalizado por decreto, que qualifica determinado imóvel rural como apto à desapropriação para fins de reforma agrária, em razão do não cumprimento de sua função social. Tal declaração confere à União legitimidade para propor ação de desapropriação, observando-se a prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
A declaração de interesse social, exarada por meio de decreto do Poder Executivo, consubstancia-se em condição sine qua non para a deflagração do procedimento expropriatório previsto no art. 184 da Constituição da República. Tal ato administrativo, de natureza discricionária, legitima a União a ajuizar a competente ação de desapropriação, tendo em vista o escopo maior de concretizar a função social da propriedade rural, nos estritos lindes da política agrária delineada pelo constituinte originário, mediante justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária, adrede disciplinados em legislação específica.
Para que serve a ação de desapropriação mencionada no trecho?
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A ação de desapropriação serve para o governo tomar a terra de alguém, pagando uma indenização, quando essa terra não está sendo usada do jeito certo. O objetivo é usar essa terra para ajudar na reforma agrária, ou seja, dividir melhor as terras para quem precisa trabalhar nelas.
A ação de desapropriação, nesse contexto, é um processo que o governo federal pode iniciar quando identifica que uma propriedade rural não está cumprindo sua função social, ou seja, não está sendo usada de forma adequada, produtiva ou respeitando o meio ambiente e a sociedade. Com isso, o governo pode pedir à Justiça para tomar essa terra, pagando uma indenização ao dono, e depois destiná-la à reforma agrária, para que outras pessoas possam utilizá-la de forma mais justa e produtiva. É uma maneira de tentar melhorar a distribuição de terras no país.
A ação de desapropriação, autorizada pelo decreto que declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, é o instrumento judicial pelo qual a União busca transferir a propriedade do imóvel rural que não cumpre sua função social. A finalidade é promover a reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, conforme o art. 184 da Constituição Federal de 1988.
A ação de desapropriação, ex vi do § 2º do art. 184 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no procedimento jurisdicional pelo qual a União, munida de decreto declaratório de interesse social, propugna a transferência compulsória da propriedade rural que se mostra destituída do cumprimento de sua função social, adrede prevista no ordenamento pátrio. Tal ação visa, precipuamente, à consecução dos desideratos da reforma agrária, mediante indenização prévia e justa, exarada em títulos da dívida agrária, resgatáveis nos termos legais, em estrita observância aos princípios constitucionais que regem a matéria.
O que é um decreto nesse contexto?
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Um decreto, nesse caso, é uma ordem escrita feita pelo governo dizendo que um terreno é importante para a sociedade, porque vai ser usado para a reforma agrária. Só depois dessa ordem é que o governo pode começar o processo para tomar esse terreno do dono, pagando uma indenização.
Aqui, o decreto é um documento oficial, assinado pelo Presidente da República, que declara que um determinado imóvel rural deve ser usado para fins sociais, como a reforma agrária. Ou seja, é como se o governo dissesse, por escrito e de forma pública: "Este terreno não está cumprindo sua função social e, por isso, será destinado à reforma agrária." Só depois desse decreto é que o governo pode ir à Justiça para pedir a desapropriação do imóvel, pagando ao proprietário uma indenização.
No contexto do art. 184 da CF/88, o decreto é o ato administrativo unilateral, de competência privativa do Presidente da República, que declara o imóvel rural como de interesse social para fins de reforma agrária. Esse decreto constitui condição indispensável para que a União proponha a ação de desapropriação, nos termos do § 2º do referido artigo, autorizando o início do procedimento judicial para transferência da propriedade, mediante indenização.
No presente contexto constitucional, o decreto a que alude o § 2º do art. 184 da Carta Magna consubstancia-se em ato administrativo de natureza discricionária, emanado ex officio pelo Chefe do Poder Executivo federal, ex vi do princípio da supremacia do interesse público, declarando o imóvel rural como de interesse social ad usum da reforma agrária. Tal decreto, conditio sine qua non para a propositura da ação expropriatória, reveste-se de eficácia declaratória, autorizando a União, nos estritos termos da lei, a intentar a ação de desapropriação, observando-se o devido processo legal e a justa indenização em títulos da dívida agrária, nos moldes preconizados pela legislação pátria.