Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

Explicação

Quando um imóvel rural é desapropriado para reforma agrária, as melhorias feitas pelo proprietário que sejam úteis ou necessárias devem ser pagas em dinheiro. Isso significa que, além da indenização principal, o dono recebe à parte o valor dessas benfeitorias. "Benfeitorias úteis" são aquelas que aumentam a utilidade do imóvel, e "necessárias" são as feitas para conservar ou evitar a deterioração do local. O pagamento dessas melhorias não é feito em títulos, mas sim em dinheiro.
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Perguntas Frequentes

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