Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Explicação

A União (governo federal) pode tomar para si propriedades rurais que não estejam cumprindo sua função social, para usá-las na reforma agrária. O dono recebe uma indenização antes da desapropriação, mas não em dinheiro, e sim em títulos (papéis) chamados de dívida agrária. Esses títulos garantem que o valor seja mantido com o tempo e só podem ser trocados por dinheiro após dois anos, dentro de um prazo máximo de vinte anos. As regras para usar esses títulos serão definidas por outra lei.
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