Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Explicação
Imóveis que pertencem ao poder público (como prefeitura, estado ou União) não podem ser adquiridos por usucapião, mesmo que alguém more ou use o local por muitos anos. Ou seja, não é possível se tornar dono de um imóvel público apenas pelo uso prolongado dele.
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Explicação do Trecho
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Imóveis que pertencem ao poder público (como prefeitura, estado ou União) não podem ser adquiridos por usucapião, mesmo que alguém more ou use o local por muitos anos. Ou seja, não é possível se tornar dono de um imóvel público apenas pelo uso prolongado dele.
Perguntas
O que significa "imóvel público" nesse contexto?
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Imóvel público é um terreno, casa, prédio ou qualquer propriedade que pertence ao governo, seja da prefeitura, do estado ou do país. Não é de uma pessoa comum, mas sim de todos, porque faz parte do patrimônio do poder público.
Imóvel público é todo tipo de propriedade que pertence ao governo, seja ele municipal, estadual ou federal. Por exemplo, uma escola, um hospital, uma praça ou um terreno vazio que pertence à prefeitura são imóveis públicos. Eles não são de uma pessoa ou empresa, mas sim de toda a sociedade, administrados pelo poder público para servir à população. Por isso, a lei impede que alguém se torne dono desse tipo de imóvel apenas por morar ou usar o local por muito tempo.
Imóvel público, no contexto do § 3º do art. 183 da CF/88, refere-se a bens imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas. Tais bens são classificados como públicos e, por força constitucional, são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
No escólio do art. 183, § 3º, da Constituição da República, entende-se por "imóvel público" aquele que integra o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas. Tais bens, por ostentarem a natureza de imprescritibilidade e inalienabilidade relativa, encontram-se subtraídos da incidência do usucapião, ex vi legis, em observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Por que a lei impede a usucapião de imóveis públicos?
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A lei não deixa ninguém virar dono de um imóvel do governo só porque ficou morando ou usando ele por muito tempo. Isso acontece porque esses lugares pertencem a todos, não só a uma pessoa. Se fosse permitido, alguém poderia tomar para si algo que é de uso público, o que não seria justo com o restante da população.
A usucapião é uma forma de alguém se tornar dono de um imóvel depois de usá-lo por muitos anos, sem ser incomodado. Mas a lei faz uma exceção para imóveis públicos, como terrenos da prefeitura, do estado ou da União. Isso porque esses bens são de interesse coletivo, pertencem a toda a sociedade e não podem ser apropriados por uma pessoa só. Se fosse possível, haveria risco de perdermos espaços importantes, como praças, escolas ou hospitais, que servem a todos. Por isso, a lei protege esses imóveis e impede a usucapião.
A vedação da usucapião de imóveis públicos decorre do interesse público primário e da indisponibilidade do patrimônio estatal. O artigo 183, §3º, da Constituição Federal, bem como o artigo 191, § único, vedam expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião, visando preservar o domínio público e evitar a dilapidação do patrimônio estatal em benefício de particulares, ainda que preenchidos os requisitos legais para usucapião.
Ex vi do disposto no artigo 183, §3º, da Constituição da República, emerge a insuscetibilidade dos bens públicos à aquisição originária por usucapião, em razão do princípio da imprescritibilidade do domínio público. Tal vedação visa resguardar o interesse público primário, conferindo ao patrimônio estatal a característica da inalienabilidade, salvo mediante os estritos termos legais. Assim, a exceptio usucapionis não se aplica aos bens públicos, sob pena de afronta ao postulado da supremacia do interesse coletivo sobre o particular e da indisponibilidade dos bens afetados à finalidade pública.
O que é "usucapião"?
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Usucapião é um jeito de virar dono de um imóvel ou terreno porque você mora ou usa aquele lugar há muito tempo, sem que ninguém reclame. Mas, se o imóvel for do governo, como de uma prefeitura ou do Estado, não dá para virar dono só por morar lá por anos.
Usucapião é um direito que permite a uma pessoa se tornar dona de um imóvel ou terreno se ela viver ou usar aquele lugar por um certo tempo, de forma contínua, sem ser incomodada e como se fosse realmente dona. Por exemplo, se alguém mora numa casa abandonada por cinco anos, cuidando do local e ninguém aparece para reclamar, essa pessoa pode pedir para ser reconhecida como dona. Mas, se o imóvel for do governo (como de uma prefeitura, Estado ou União), a lei não permite que ele seja adquirido dessa forma, mesmo que a pessoa more lá por muito tempo.
Usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, fundado na posse prolongada, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, e demais requisitos legais. O § 3º do art. 183 da CF/88 veda expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião, de modo que imóveis pertencentes à União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias e fundações não podem ser objeto desse instituto.
A usucapião, instituto secular do direito das coisas, consubstancia-se em modo originário de aquisição da propriedade, ex vi da posse ad usucapionem, caracterizada pela detenção prolongada, contínua, pacífica e com animus domini, atendidos os requisitos legais. Contudo, ex vi do § 3º do art. 183 da Constituição Federal, resta fulminada a possibilidade de aquisição de domínio sobre bens públicos por meio da usucapião, eis que tais bens são imprescritíveis, insuscetíveis, portanto, de serem adquiridos por particulares, a despeito do decurso do tempo ou da natureza da posse exercida.
Existe alguma exceção para essa regra?
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Não, não existe exceção. Se o imóvel pertence ao governo, ninguém pode virar dono dele só por morar lá muito tempo. Essa regra vale sempre, sem exceção.
Não há exceções para essa regra. A Constituição é clara ao afirmar que imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, ou seja, ninguém pode se tornar dono de um imóvel do governo apenas por morar nele por muitos anos. Isso vale para qualquer imóvel que seja da União, dos estados, dos municípios ou de qualquer órgão público. Mesmo que a pessoa cumpra todos os requisitos da usucapião (tempo de posse, uso para moradia, etc.), se o imóvel for público, não é possível adquirir a propriedade dessa forma.
Não há exceção à vedação constitucional prevista no § 3º do art. 183 da CF/88. Imóveis públicos, independentemente de sua destinação (uso comum, especial ou dominical), não podem ser adquiridos por usucapião, seja urbana ou rural, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. A restrição é absoluta.
In casu, a vedação insculpida no § 3º do art. 183 da Constituição Federal de 1988 é de natureza cogente e absoluta, não comportando qualquer exegese extensiva ou restritiva que permita exceções à regra. O entendimento jurisprudencial pátrio, em consonância com o magistério doutrinário majoritário, assevera que os bens públicos, sejam eles de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais, estão imunes à aquisição originária por usucapião, em virtude do princípio da imprescritibilidade dos bens públicos, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Destarte, não se afigura possível a incidência de qualquer exceção à proibição constitucional.