Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Explicação
O possuidor só pode usar esse direito de adquirir um imóvel urbano por meio da posse uma única vez. Ou seja, se ele já conseguiu um imóvel dessa forma, não pode pedir novamente para outro imóvel.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O possuidor só pode usar esse direito de adquirir um imóvel urbano por meio da posse uma única vez. Ou seja, se ele já conseguiu um imóvel dessa forma, não pode pedir novamente para outro imóvel.
Perguntas
O que significa "direito não será reconhecido" nesse contexto?
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Isso quer dizer que a pessoa só pode usar essa regra para conseguir um imóvel uma vez na vida. Se ela já conseguiu um imóvel desse jeito, não pode usar a mesma regra para conseguir outro.
A expressão "direito não será reconhecido" significa que, se uma pessoa já usou essa lei para virar dona de um imóvel urbano (morando nele por cinco anos, sem ser dona de outro imóvel), ela não pode usar de novo esse mesmo direito para conseguir outro imóvel. Por exemplo, se João conseguiu um terreno assim, ele não pode pedir outro usando a mesma regra. A ideia é evitar que alguém se aproveite da lei para acumular propriedades.
No contexto do § 2º do art. 183 da CF/88, "direito não será reconhecido" significa que o benefício da aquisição originária da propriedade urbana, por meio da usucapião especial urbana, é conferido uma única vez ao mesmo possuidor. Caso o indivíduo já tenha adquirido um imóvel por esse instituto, não poderá pleitear novamente o reconhecimento desse direito para outro imóvel urbano.
No âmbito do § 2º do artigo 183 da Constituição Federal, a expressão "direito não será reconhecido" consubstancia vedação expressa à reiteratividade do benefício da usucapião especial urbana ao mesmo possuidor, obstando, ex vi legis, o reconhecimento ulterior de nova aquisição dominial por meio do mesmo instituto. Assim, consagra-se a unicidade do exercício do direito, em consonância com o escopo social da norma, impedindo o bis in idem possessório.
Por que a lei limita esse direito a apenas uma vez para cada pessoa?
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A lei deixa claro que cada pessoa só pode usar esse direito uma vez para evitar que alguém tente ganhar várias casas usando essa regra. É uma forma de garantir que mais pessoas possam ter acesso à moradia, e não só quem quer se aproveitar da lei.
O objetivo da lei é ajudar quem realmente precisa de uma casa para morar, e não permitir que alguém use esse benefício várias vezes para acumular imóveis. Por isso, limita o uso a uma vez por pessoa. Assim, a lei garante que mais pessoas tenham a chance de conquistar a casa própria, evitando que alguém use esse direito para fazer negócios ou enriquecer.
A limitação do direito à aquisição originária da propriedade urbana por meio da usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da CF/88, a uma única vez por possuidor, visa impedir o uso reiterado do instituto para fins de especulação imobiliária ou enriquecimento ilícito. O intuito é assegurar a função social da propriedade e destinar o benefício apenas à efetiva promoção do direito à moradia.
A ratio essendi do § 2º do art. 183 da Constituição Federal reside na vedação do bis in idem no tocante à aquisição dominial por usucapião especial urbana, exsurgindo como mecanismo de tutela da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Busca-se, destarte, obstar a utilização reiterada do benefício, coibindo a acumulação patrimonial indevida e resguardando a destinação primordial do instituto à satisfação do direito fundamental à moradia, em consonância com os princípios norteadores da política urbana e da justiça distributiva.