Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Explicação
Homens e mulheres têm o mesmo direito de receber o título de propriedade ou a concessão de uso do imóvel, mesmo que sejam solteiros, casados ou de qualquer outro estado civil. Isso significa que não importa se a pessoa é casada, solteira, viúva ou divorciada: o direito é igual para todos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Homens e mulheres têm o mesmo direito de receber o título de propriedade ou a concessão de uso do imóvel, mesmo que sejam solteiros, casados ou de qualquer outro estado civil. Isso significa que não importa se a pessoa é casada, solteira, viúva ou divorciada: o direito é igual para todos.
Perguntas
O que é um "título de domínio"?
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Um "título de domínio" é um documento que prova que uma pessoa é dona de um imóvel, como uma casa ou um terreno. É como um papel que mostra que aquele lugar pertence oficialmente a ela.
O "título de domínio" é um documento oficial que reconhece uma pessoa como proprietária de um imóvel, como um terreno ou uma casa. Imagine que você mora em um terreno por muito tempo, seguindo as regras da lei, e não é dono de nenhum outro imóvel. Depois desse tempo, você pode pedir esse documento ao governo, que serve como uma certidão dizendo: "Este lugar agora é realmente seu". Assim, você pode vender, alugar ou deixar de herança, pois a propriedade está no seu nome.
O título de domínio é o instrumento jurídico que formaliza a aquisição da propriedade de imóvel, conferindo ao titular a posse plena e exclusiva do bem, nos termos da legislação vigente. No contexto do art. 183 da CF/88, refere-se ao documento expedido pelo poder público que reconhece o domínio ao possuidor que preenche os requisitos constitucionais da usucapião urbana.
O título de domínio, ex vi legis, consubstancia-se no ato jurídico perfeito pelo qual se opera a transferência da propriedade imobiliária ao particular, conferindo-lhe o animus domini, nos estritos termos do caput do art. 183 da Carta Magna. Trata-se de instrumento solene, expedido pela autoridade competente, que outorga ao beneficiário a plenitude dos poderes inerentes ao domínio, nos moldes do direito real, em consonância com os princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
O que significa "concessão de uso" nesse contexto?
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"Concessão de uso" quer dizer que a pessoa recebe permissão para morar e usar o imóvel, mas não se torna dona dele de verdade. Ela pode viver ali, mas não pode vender ou passar a casa para outra pessoa como se fosse dona.
No contexto da lei, "concessão de uso" significa que o governo permite que uma pessoa utilize um imóvel, geralmente para morar, mas sem dar a ela a propriedade completa desse imóvel. Ou seja, a pessoa tem o direito de usar e viver no local, mas não pode vender ou transferir esse imóvel como se fosse totalmente seu. É como se o governo emprestasse o imóvel para a pessoa usar por tempo determinado ou enquanto seguir certas regras, mas a posse final continua sendo do poder público.
No contexto do art. 183 da CF/88, "concessão de uso" refere-se ao instituto jurídico pelo qual o Poder Público transfere ao particular o direito de utilizar determinado imóvel público para fins específicos, geralmente moradia, sem transferência do domínio pleno. O concessionário detém a posse e o uso do bem, mas a titularidade permanece com o ente público, vedada a alienação do imóvel pelo concessionário.
A expressão "concessão de uso", consoante o disposto no § 1º do art. 183 da Carta Magna, consubstancia-se em modalidade de outorga graciosa, pelo Poder Público, do direito de fruição e gozo de imóvel urbano, sem a correlata transmissão do domínio, permanecendo este sob a égide da Administração. Trata-se, pois, de instituto jurídico que, embora confira ao concessionário a posse e o uso do bem, obsta a aquisição do animus domini, restringindo-lhe a faculdade dispositiva, ex vi legis.
Por que o estado civil não interfere nesse direito?
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O estado civil não interfere nesse direito porque a lei quer garantir que qualquer pessoa, seja casada, solteira, viúva ou divorciada, possa ter acesso à propriedade do imóvel. Ou seja, o importante é que a pessoa cumpra os requisitos da lei, não importa se ela tem ou não um relacionamento formal.
O motivo pelo qual o estado civil não interfere nesse direito é porque a lei busca garantir igualdade para todos, independentemente de sua situação familiar. Assim, tanto homens quanto mulheres, estejam eles casados, solteiros, viúvos ou divorciados, podem receber o título de propriedade se cumprirem os requisitos da lei. Isso evita discriminação e assegura que ninguém seja excluído desse direito apenas por causa de sua condição civil. Por exemplo, uma pessoa solteira que mora sozinha pode ter o mesmo direito que uma pessoa casada que mora com a família.
O estado civil não interfere no direito à aquisição do título de domínio ou concessão de uso, conforme previsto no § 1º do art. 183 da CF/88, porque o dispositivo legal visa assegurar isonomia no acesso à regularização fundiária urbana. A norma expressamente determina que o benefício é conferido ao indivíduo, homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, afastando qualquer restrição ou distinção baseada nessa condição pessoal.
A ratio essendi do preceito constitucional ora em comento reside na consagração do princípio da isonomia material, ex vi do art. 5º, caput, da Carta Magna, de sorte que o estado civil do possuidor não se apresenta como óbice à outorga do título de domínio ou da concessão de uso. Destarte, o legislador constituinte originário, ao preconizar a irrelevância da condição civil do beneficiário, visou obstar discriminações iniquitantes, assegurando, assim, a universalidade do direito à moradia digna, independentemente de vinculação matrimonial, viúvez, divórcio ou solteirice, em consonância com os vetores axiológicos do Estado Democrático de Direito.