Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
Explicação
Se uma pessoa morar em um terreno urbano de até 250 metros quadrados, por cinco anos seguidos, sem ser incomodada e usando o local como casa própria ou de sua família, ela pode se tornar dona desse terreno, desde que não tenha outro imóvel.
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Explicação do Trecho
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Se uma pessoa morar em um terreno urbano de até 250 metros quadrados, por cinco anos seguidos, sem ser incomodada e usando o local como casa própria ou de sua família, ela pode se tornar dona desse terreno, desde que não tenha outro imóvel.
Perguntas
O que significa "adquirir o domínio" de um imóvel?
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"Adquirir o domínio" de um imóvel quer dizer se tornar o dono de verdade desse lugar. É como passar a ter o direito de chamar o imóvel de seu, podendo morar, vender ou fazer o que quiser com ele, dentro da lei.
No Direito, "adquirir o domínio" significa se tornar o proprietário legal do imóvel, ou seja, ter o direito de usar, vender, alugar ou até doar o imóvel para outra pessoa. No caso do artigo citado, se alguém mora em um terreno urbano pequeno, por cinco anos seguidos, sem ser incomodado e sem ter outro imóvel, a lei permite que essa pessoa peça para ser reconhecida oficialmente como dona daquele lugar. É como se, pelo tempo e uso, a pessoa conquistasse o direito de ser proprietária.
Adquirir o domínio de um imóvel consiste na aquisição da propriedade plena sobre o bem, conferindo ao adquirente o direito real de propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil. No contexto do artigo 183 da Constituição Federal, trata-se da usucapião especial urbana, que permite ao possuidor, preenchidos os requisitos legais, obter o domínio do imóvel mediante sentença judicial, independentemente de título de aquisição anterior.
A expressão "adquirir o domínio", ex vi legis, refere-se à aquisição originária da propriedade imobiliária, consubstanciando-se na transferência do animus domini ao possuidor, que, preenchidos os requisitos adrede estabelecidos pelo art. 183 da Carta Magna, logra ver reconhecido, ope judicis, o direito real de propriedade sobre o imóvel objeto da posse ad usucapionem, em consonância com os princípios da função social da propriedade e da segurança jurídica, nos moldes do direito pátrio.
Por que é necessário que a pessoa não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural?
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A lei diz que a pessoa não pode ter outro imóvel porque essa regra foi feita para ajudar quem não tem casa própria. Se a pessoa já tem uma casa ou um terreno, não precisa desse benefício. Assim, a lei evita que alguém use essa regra para juntar vários imóveis só para si.
O objetivo dessa exigência é garantir que o benefício da lei vá para quem realmente precisa de moradia. Se a pessoa já tem outro imóvel, seja na cidade ou no campo, entende-se que ela já tem onde morar e não precisa desse direito especial para conseguir uma casa. Por isso, a lei limita o uso desse benefício apenas a quem não é dono de nenhum outro imóvel, para evitar que pessoas usem essa regra para acumular propriedades.
A restrição de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural visa assegurar que o usucapião especial urbano beneficie apenas aquele que efetivamente carece de moradia própria. Tal exigência coíbe o enriquecimento ilícito e o uso do instituto para fins de especulação imobiliária, resguardando a função social da propriedade prevista no art. 5º, XXIII, e art. 182, § 2º, da CF/88.
A ratio essendi da vedação à cumulação de titularidade de outro bem imóvel, seja urbano ou rural, reside na teleologia do instituto do usucapião especial urbano, consagrado no art. 183 da Constituição Federal de 1988. Busca-se, destarte, privilegiar o princípio da função social da propriedade, impedindo que o benefício seja desvirtuado em prol de interesses meramente patrimoniais ou especulativos, reservando-o àquele que, carecendo de domicílio próprio, faz jus à aquisição originária do domínio ex vi legis.
O que quer dizer "sem oposição" nesse contexto?
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No trecho, "sem oposição" quer dizer que, durante os cinco anos em que a pessoa mora no terreno, ninguém tentou tirá-la de lá ou contestou que ela estivesse usando o local. Ou seja, ninguém brigou ou entrou na justiça para ela sair.
"Sem oposição" significa que, durante todo o período de cinco anos em que a pessoa está morando no imóvel, não houve nenhuma tentativa, por parte do dono ou de terceiros, de impedir essa ocupação. Por exemplo, se o verdadeiro proprietário nunca tentou expulsar a pessoa, não entrou com ação judicial ou não mandou notificações para que ela saísse, considera-se que a posse foi "sem oposição". Isso é importante porque, se houver qualquer contestação formal, o tempo para adquirir a propriedade pode ser interrompido.
No contexto do art. 183 da Constituição Federal, "sem oposição" refere-se à ausência de qualquer contestação, resistência ou impedimento, por parte do proprietário ou de terceiros, à posse exercida pelo ocupante durante o prazo legal. A oposição pode se dar por meios judiciais ou extrajudiciais, sendo suficiente qualquer ato inequívoco que demonstre a intenção de retomar a posse ou contestar a ocupação.
A expressão "sem oposição", exarada no art. 183 da Constituição da República, consubstancia a exigência de que a posse ad usucapionem seja exercida de forma mansa e pacífica, isto é, destituída de qualquer contestação, resistência ou turbação, seja por via judicial ou extrajudicial, perpetrada pelo titular do domínio ou por terceiros. Tal requisito se coaduna com o animus domini do possuidor, restando obstada a fluência do prazo aquisitivo caso sobrevenha oposição formal ou inequívoca à posse exercida.
O que é considerado "área urbana" para a aplicação desse artigo?
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Área urbana é o pedaço da cidade onde existem ruas, casas, prédios e comércio, ou seja, onde está a parte "construída" da cidade. Não é campo, fazenda ou sítio. Para valer esse artigo, o terreno tem que estar dentro da parte da cidade que a prefeitura reconhece como área urbana.
Quando a lei fala em "área urbana", ela está se referindo ao espaço que faz parte da cidade, ou seja, regiões que a prefeitura considera como parte do perímetro urbano. Isso normalmente inclui bairros, ruas, avenidas, praças e outros locais onde há moradias, comércios e serviços públicos. Não entram aqui as áreas rurais, como sítios, fazendas ou chácaras que ficam fora da cidade. Para saber se um terreno está em área urbana, é preciso consultar a prefeitura, que define esses limites por meio de leis municipais.
Para fins de aplicação do art. 183 da CF/88, considera-se "área urbana" aquela situada dentro do perímetro urbano definido por lei municipal, conforme delimitação estabelecida pelo respectivo plano diretor ou legislação urbanística local. A caracterização da área como urbana depende do enquadramento formal do imóvel dentro dos limites urbanos fixados pelo município, não importando sua efetiva utilização ou ocupação.
A expressão "área urbana", para os desideratos do art. 183 da Constituição Federal de 1988, deve ser compreendida à luz da delimitação formal estabelecida pela legislação municipal, notadamente aquela que fixa o perímetro urbano nos termos do plano diretor ou de legislação específica. Exige-se, pois, a subsunção do imóvel ao espaço territorial reconhecido como urbano pelo ente municipal, ex vi legis, sendo irrelevante, para tal definição, a destinação fática ou o grau de urbanização da gleba, mas sim sua inclusão nos limites urbanos legalmente traçados.