Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. ()
(Regulamento) Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;

Explicação

O Poder Público municipal pode obrigar o dono de um terreno urbano vazio ou mal aproveitado a dividir o terreno em lotes (parcelamento) ou a construir nele (edificação), caso não esteja sendo usado de forma adequada. Isso é feito para garantir que os terrenos cumpram sua função social e ajudem no desenvolvimento da cidade.
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