Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. () (Regulamento)Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
Explicação
O trecho diz que a prefeitura pode, por meio de uma lei específica, obrigar o dono de um terreno urbano que está vazio, mal aproveitado ou sem uso a dar uma destinação adequada para ele, seguindo regras federais. Se o proprietário não fizer isso, poderá sofrer consequências previstas em lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que a prefeitura pode, por meio de uma lei específica, obrigar o dono de um terreno urbano que está vazio, mal aproveitado ou sem uso a dar uma destinação adequada para ele, seguindo regras federais. Se o proprietário não fizer isso, poderá sofrer consequências previstas em lei.
Perguntas
O que significa "plano diretor" nesse contexto?
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O "plano diretor" é um tipo de plano feito pela prefeitura para organizar o crescimento e o uso dos espaços da cidade. Ele serve para decidir onde pode ter casas, comércios, indústrias, praças, ruas, e como tudo isso deve ser distribuído para melhorar a vida das pessoas.
O "plano diretor" é um documento criado pela prefeitura, com a participação da população, que orienta como a cidade deve crescer e se desenvolver. Ele determina, por exemplo, onde podem ser construídas casas, prédios, comércios, indústrias, áreas verdes, escolas, hospitais, etc. O objetivo é garantir que a cidade seja organizada, segura e agradável para todos. Pense nele como um grande mapa ou guia que mostra como usar melhor cada pedaço da cidade, evitando bagunça e problemas como trânsito ruim ou falta de serviços.
No contexto da política urbana prevista na Constituição Federal, o "plano diretor" é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, de elaboração obrigatória para cidades com mais de vinte mil habitantes, conforme disposto no art. 182, § 1º, da CF/88 e regulamentado pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Ele estabelece diretrizes para o ordenamento do território municipal, disciplinando o uso e ocupação do solo urbano, de modo a assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
O "plano diretor", ex vi do art. 182, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no instrumento normativo fundamental da política urbana, cuja elaboração se impõe aos municípios que preencham os requisitos legais, notadamente aqueles com população superior a vinte mil habitantes. Trata-se de diploma legal que, em consonância com os princípios do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), delineia as diretrizes e parâmetros para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, estabelecendo, de maneira vinculante, o regramento atinente ao uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, em prol do interesse público e do bem-estar coletivo.
O que é considerado um imóvel "subutilizado" ou "não utilizado"?
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Um imóvel "subutilizado" é aquele que não está sendo usado da melhor forma possível. Por exemplo, um terreno grande onde só tem uma pequena construção ou está quase vazio. Já um imóvel "não utilizado" é aquele que está totalmente parado, sem ninguém morar, trabalhar ou fazer qualquer coisa nele. Ou seja, está abandonado ou vazio.
Quando falamos de imóvel "subutilizado", estamos nos referindo a terrenos ou prédios que poderiam ser melhor aproveitados, mas não são. Por exemplo, imagine um terreno enorme em uma área urbana, onde só existe uma pequena casa ou galpão, deixando grande parte do terreno sem uso. Isso é subutilização. Já um imóvel "não utilizado" é aquele que está completamente parado, sem qualquer atividade, como um terreno vazio ou um prédio abandonado. A lei quer evitar que espaços urbanos fiquem sem uso ou mal aproveitados, para que a cidade funcione melhor para todos.
Considera-se imóvel "subutilizado" aquele cujo aproveitamento não atende aos parâmetros mínimos de utilização definidos pelo plano diretor ou legislação urbanística municipal, estando aquém do potencial construtivo permitido. Já o imóvel "não utilizado" é aquele que permanece inativo, sem qualquer edificação ou destinação produtiva, contrariando a função social da propriedade urbana prevista no art. 182 da CF/88 e na legislação infraconstitucional, como o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
No escólio da hermenêutica jurídico-urbanística, reputa-se "subutilizado" o imóvel urbano cujo grau de aproveitamento se mostra inferior ao mínimo estabelecido pelo plano diretor ou legislação correlata, em manifesta afronta ao princípio da função social da propriedade, insculpido no art. 182 da Constituição Federal. Por sua vez, o imóvel "não utilizado" é aquele que, destituído de edificação ou destinação produtiva, permanece in albis, desatendendo ao desiderato coletivo de ordenação urbana e ao interesse público subjacente à política de desenvolvimento urbano.
Para que serve exigir o "adequado aproveitamento" do solo urbano?
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Exigir o "adequado aproveitamento" do solo urbano serve para evitar que terrenos fiquem vazios ou mal usados dentro das cidades. A ideia é fazer com que esses espaços sejam usados de forma útil, ajudando a melhorar a cidade para todos. Assim, evita-se que áreas importantes fiquem abandonadas, o que pode causar problemas como falta de moradia, aumento de terrenos baldios e desorganização da cidade.
A exigência do "adequado aproveitamento" do solo urbano tem como objetivo garantir que os terrenos nas cidades sejam usados de maneira útil e produtiva. Quando um terreno fica vazio, subutilizado ou abandonado, ele deixa de cumprir sua função social, que é contribuir para o bem-estar coletivo e o desenvolvimento da cidade. Por exemplo, um grande terreno vazio poderia ser usado para construir moradias, comércios ou áreas de lazer, beneficiando a população. Ao exigir o aproveitamento adequado, o poder público busca evitar desperdícios e promover uma cidade mais organizada, justa e eficiente.
A exigência do "adequado aproveitamento" do solo urbano visa assegurar a função social da propriedade, conforme previsto no art. 182 da CF/88. Tal medida busca combater a ociosidade de imóveis urbanos, promovendo sua utilização eficiente e racional, em consonância com as diretrizes do plano diretor municipal. O descumprimento dessa obrigação sujeita o proprietário às sanções legais, como parcelamento, edificação compulsória, IPTU progressivo no tempo e eventual desapropriação.
A imposição do "adequado aproveitamento" do solo urbano constitui corolário do princípio da função social da propriedade, insculpido no art. 182, § 2º, da Constituição da República. Tal desiderato visa obstar a especulação imobiliária e a perpetuação de latifúndios urbanos subutilizados, em detrimento do interesse coletivo e do desenvolvimento harmônico do tecido urbano. Destarte, ao compelir o proprietário à destinação condigna do imóvel, o Poder Público municipal exerce o poder-dever de conformar o direito de propriedade aos ditames do bem comum, sob pena de incidir o regime sancionatório escalonado, ex vi legis.
O que é uma "lei específica para área incluída no plano diretor"?
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Uma "lei específica para área incluída no plano diretor" é uma regra criada pela prefeitura só para um pedaço da cidade que já está dentro do plano de organização da cidade (plano diretor). Essa lei serve para tratar de assuntos daquele local, como obrigar o dono de um terreno vazio a usá-lo de forma melhor. Ou seja, é uma lei feita só para aquela área, não para a cidade toda.
Quando falamos em "lei específica para área incluída no plano diretor", estamos nos referindo a uma norma criada pela prefeitura especialmente para uma determinada região da cidade, que já está prevista no plano diretor (um documento que organiza o crescimento e o uso dos espaços urbanos). Por exemplo, se há muitos terrenos vazios em um bairro, a prefeitura pode fazer uma lei só para aquele bairro, exigindo que os donos usem melhor seus terrenos. Essa lei não vale para toda a cidade, apenas para a área escolhida e prevista no plano diretor.
A expressão "lei específica para área incluída no plano diretor" refere-se a um diploma legal municipal, de caráter particularizado, que incide sobre determinada zona urbana previamente delimitada no plano diretor municipal. Tal lei visa regulamentar, de modo individualizado, a aplicação dos instrumentos de política urbana previstos no art. 182, § 4º, da CF/88, como o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, atendendo às diretrizes e requisitos estabelecidos pela legislação federal pertinente.
A denominada "lei específica para área incluída no plano diretor" consubstancia-se em ato normativo infraconstitucional, de competência do ente municipal, destinado à regulamentação ad hoc de determinada circunscrição territorial previamente contemplada no plano diretor, ex vi do art. 182, § 4º, da Constituição da República. Tal diploma visa conferir concreção aos instrumentos urbanísticos de intervenção estatal, notadamente à exigibilidade do adequado aproveitamento do solo urbano, em consonância com as balizas traçadas pela legislação federal, mormente o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), propiciando, destarte, a realização das funções sociais da propriedade e da cidade, em estrita observância ao princípio da legalidade e da função social.