Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. () (Regulamento)Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Explicação
Quando a Prefeitura ou o governo precisa tomar um imóvel urbano de alguém para algum projeto público, ela só pode fazer isso pagando antes uma quantia justa em dinheiro ao dono. Isso garante que a pessoa não fique no prejuízo ao perder seu imóvel.
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando a Prefeitura ou o governo precisa tomar um imóvel urbano de alguém para algum projeto público, ela só pode fazer isso pagando antes uma quantia justa em dinheiro ao dono. Isso garante que a pessoa não fique no prejuízo ao perder seu imóvel.
Perguntas
O que significa "desapropriação" de imóveis urbanos?
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Desapropriação é quando a Prefeitura ou o governo tira um imóvel de alguém para fazer algo de interesse público, como construir uma escola ou uma estrada. Mas, para isso, eles precisam pagar ao dono do imóvel um valor justo em dinheiro antes de pegar o imóvel.
Desapropriação significa que o governo pode tomar um imóvel de uma pessoa, mesmo que ela não queira vender, quando precisa daquele lugar para realizar obras ou serviços que vão beneficiar a população, como hospitais, praças ou ruas. Porém, a lei exige que o governo pague antes ao dono do imóvel um valor considerado justo, para que ele não saia prejudicado. Por exemplo, se a Prefeitura precisa do terreno para construir uma creche, ela paga ao proprietário o valor de mercado do imóvel antes de tomar posse dele.
Desapropriação de imóveis urbanos consiste no procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, retira compulsoriamente a propriedade de bem imóvel urbano do particular, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, conforme disposto no § 3º do art. 182 da CF/88. Trata-se de instrumento de intervenção estatal na propriedade privada, condicionado ao pagamento da indenização previamente ao desapossamento.
A desapropriação, ex vi do § 3º do art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em ato expropriatório de natureza administrativa, pelo qual o Poder Público, no exercício de seu ius imperii e sob o manto do interesse público primário, promove a transferência coacta da titularidade de imóvel urbano do particular para o Estado, mediante prévia e justa indenização pecuniária, observando-se o devido processo legal e os ditames do princípio da função social da propriedade. Tal instituto configura-se como limitação ao direito de propriedade, em prol da supremacia do interesse coletivo, devendo a indenização ser efetivada in pecunia, antes da imissão na posse pelo ente expropriante.
Como é calculada a "justa indenização" mencionada no trecho?
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A "justa indenização" é o valor que o governo deve pagar ao dono de um imóvel quando precisa tomar esse imóvel para algum projeto público. Esse valor deve ser suficiente para que o dono consiga comprar outro imóvel parecido. Normalmente, é calculado com base no preço de mercado do imóvel, ou seja, quanto ele vale se fosse vendido hoje.
A "justa indenização" é o dinheiro que o governo paga ao proprietário quando precisa desapropriar um imóvel urbano. Para calcular esse valor, geralmente se considera quanto o imóvel realmente vale no mercado, como se fosse vendido naquele momento. Por exemplo, se uma casa igual à sua está sendo vendida por R$ 300 mil na sua rua, esse valor serve de referência. Além disso, podem ser levados em conta benfeitorias (melhorias feitas no imóvel) e outros fatores que aumentem seu valor. O objetivo é garantir que o dono não saia prejudicado e possa comprar outro imóvel semelhante.
A justa indenização prevista no § 3º do art. 182 da CF/88 corresponde ao valor de mercado do imóvel urbano no momento da avaliação, devendo ser paga previamente e em dinheiro. O cálculo é realizado por meio de perícia técnica, considerando-se o valor venal do bem, benfeitorias necessárias e úteis, frutos pendentes, e eventuais prejuízos diretos decorrentes da desapropriação. Não se admite compensação por débitos fiscais, nem descontos indevidos.
A justa indenização, ex vi do § 3º do art. 182 da Carta Magna, consubstancia-se na quantia pecuniária correspondente ao valor venal do imóvel expropriado, apurada mediante avaliação pericial idônea, que considere não apenas o preço corrente de mercado, mas também as acessões, benfeitorias necessárias e úteis, bem como eventuais lucros cessantes e danos emergentes, observando-se, ad litteram, o princípio da reparação integral. Ressalte-se que tal indenização deve ser prévia, em pecúnia, vedando-se a compensação com débitos tributários ou quaisquer outras formas de subtração do quantum indenizatório, em homenagem ao postulado do devido processo legal substantivo.
Por que a indenização deve ser paga em dinheiro e não de outra forma?
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A indenização deve ser paga em dinheiro porque é a forma mais fácil e rápida de garantir que a pessoa receba algo de valor certo pelo seu imóvel. Se fosse de outro jeito, como com bens ou promessas, a pessoa poderia sair prejudicada ou ter dificuldades para usar o que recebeu. O dinheiro permite que ela compre outro imóvel ou use como quiser.
A lei exige que a indenização seja paga em dinheiro para garantir que o dono do imóvel tenha acesso imediato a um valor que possa ser usado conforme sua necessidade. Imagine se a Prefeitura oferecesse outro imóvel, bens ou até serviços em troca: talvez não fosse do interesse do proprietário, ou não tivesse o mesmo valor. O dinheiro é universal, tem valor certo e pode ser usado para comprar outro imóvel, investir ou suprir necessidades. Assim, a pessoa não fica em desvantagem ao perder seu bem.
A exigência de indenização prévia e justa em dinheiro nas desapropriações de imóveis urbanos visa assegurar ao expropriado a imediata reposição do valor patrimonial do bem, evitando a imposição de formas alternativas que possam comprometer a liquidez, a equivalência e a efetividade da reparação. A indenização em dinheiro confere segurança jurídica e atende ao princípio da justa compensação previsto no art. 5º, XXIV, da CF/88.
A ratio essendi da imposição constitucional de que a indenização, nas hipóteses de desapropriação de bens imóveis urbanos, seja efetuada de forma prévia, justa e em pecúnia, reside na necessidade de assegurar ao expropriado a plena recomposição do seu patrimônio, ex vi do princípio da reparação integral. A prestação em dinheiro, excludente de outras formas de satisfação, como dação em pagamento ou compensação, visa resguardar a liquidez e a fungibilidade da indenização, conformando-se à garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXIV, da Carta Magna, e evitando, destarte, qualquer vulneração ao direito de propriedade.