Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. () (Regulamento)Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016
Explicação
O artigo diz que cabe à prefeitura organizar o crescimento e o funcionamento das cidades, seguindo regras gerais estabelecidas por leis. O objetivo é garantir que a cidade cumpra bem seu papel para a sociedade e proporcione qualidade de vida para todos os moradores.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O artigo diz que cabe à prefeitura organizar o crescimento e o funcionamento das cidades, seguindo regras gerais estabelecidas por leis. O objetivo é garantir que a cidade cumpra bem seu papel para a sociedade e proporcione qualidade de vida para todos os moradores.
Perguntas
O que são as "funções sociais da cidade" mencionadas no artigo?
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As "funções sociais da cidade" são tudo aquilo que a cidade precisa oferecer para que as pessoas vivam bem. Isso inclui moradia, transporte, trabalho, lazer, saúde, educação e segurança. Ou seja, a cidade deve servir para que todos tenham uma vida digna e confortável.
Quando a lei fala em "funções sociais da cidade", ela está dizendo que a cidade precisa cumprir certos papéis importantes para a sociedade. Por exemplo: oferecer moradia adequada, garantir transporte para as pessoas se locomoverem, ter espaços de lazer, escolas, hospitais e oportunidades de trabalho. Assim, a cidade não é só um lugar com prédios e ruas, mas sim um espaço onde as pessoas devem ter acesso ao que precisam para viver bem e com dignidade.
As "funções sociais da cidade", conforme o disposto no art. 182 da CF/88, referem-se ao conjunto de atividades e serviços urbanos essenciais que asseguram o direito à cidade, compreendendo moradia, trabalho, transporte, lazer, educação, saúde, segurança e meio ambiente equilibrado. Tais funções devem ser promovidas pelo Poder Público municipal, visando o pleno desenvolvimento urbano e o bem-estar coletivo, em consonância com os princípios da justiça social e da sustentabilidade.
As denominadas "funções sociais da cidade", insculpidas no art. 182 da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se no desiderato de que o espaço urbano, enquanto locus de convivência humana, atenda ao interesse coletivo, promovendo o usufruto equânime dos bens e serviços urbanos essenciais. Tal postulado decorre do princípio da função social da propriedade e do urbanismo, impondo ao Poder Público o mister de ordenar o território urbano de modo a propiciar habitação digna, mobilidade urbana, acesso à educação, saúde, lazer, segurança e meio ambiente ecologicamente equilibrado, em estrita observância ao bem comum e à justiça distributiva, ex vi dos ditames constitucionais e legais.
O que significa "diretrizes gerais fixadas em lei" nesse contexto?
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"Diretrizes gerais fixadas em lei" quer dizer que existem regras básicas, criadas por leis, que dizem como as cidades devem crescer e funcionar. Essas regras são como um guia que a prefeitura precisa seguir para organizar a cidade e cuidar bem das pessoas que moram nela.
Quando o artigo fala em "diretrizes gerais fixadas em lei", está dizendo que existem orientações principais, estabelecidas por leis, que servem como um roteiro para os municípios planejarem e administrarem as cidades. Essas diretrizes são como regras do jogo: elas não detalham tudo, mas apontam o caminho que deve ser seguido. Por exemplo, uma diretriz pode dizer que o espaço urbano deve ser usado de forma equilibrada, respeitando áreas verdes e moradias. Assim, cada prefeitura deve seguir essas orientações ao criar suas próprias regras locais, garantindo que todas as cidades sigam princípios parecidos para promover o bem-estar da população.
As "diretrizes gerais fixadas em lei" referem-se às normas de caráter geral, estabelecidas em legislação federal, que orientam e delimitam a atuação dos municípios na formulação e execução da política de desenvolvimento urbano. Tais diretrizes visam assegurar a observância de princípios constitucionais e garantir a uniformidade mínima na ordenação do desenvolvimento urbano, respeitando a autonomia municipal.
As "diretrizes gerais fixadas em lei", consoante o disposto no art. 182 da Constituição da República, consubstanciam-se em preceitos normativos de índole geral, emanados do legislador ordinário, que vinculam a atuação do Poder Público municipal no mister de implementar a política de desenvolvimento urbano. Tais diretrizes, de matiz cogente, visam conferir unidade e harmonia à atuação estatal, resguardando, ex vi legis, os postulados da função social da cidade e do bem-estar coletivo, nos estritos termos delineados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por que o bem-estar dos habitantes é destacado como objetivo da política urbana?
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O bem-estar dos habitantes é importante porque a cidade existe para as pessoas viverem bem. Quando a lei fala disso, quer dizer que tudo o que a prefeitura faz na cidade - como ruas, praças, transporte e moradia - deve ser pensando em melhorar a vida de quem mora ali. O objetivo é que todos tenham conforto, segurança e qualidade de vida.
A Constituição destaca o bem-estar dos habitantes porque, no fundo, as cidades são feitas para as pessoas. O desenvolvimento urbano não é só construir prédios ou ruas, mas criar um ambiente onde todos possam viver com dignidade, segurança, saúde e lazer. Por exemplo, uma cidade bem planejada tem transporte eficiente, áreas verdes, moradias adequadas e serviços públicos acessíveis. Assim, garantir o bem-estar é garantir que a cidade realmente atenda às necessidades de quem mora nela.
O bem-estar dos habitantes é destacado como objetivo da política urbana porque a função primordial do desenvolvimento urbano, segundo o art. 182 da CF/88, é assegurar que a cidade cumpra suas funções sociais. Isso implica promover condições adequadas de moradia, mobilidade, infraestrutura e serviços públicos, visando à melhoria da qualidade de vida da população. O foco no bem-estar legitima as ações do Poder Público municipal e orienta a implementação de políticas urbanas inclusivas e sustentáveis.
O escopo teleológico do art. 182 da Constituição Federal de 1988, ao preconizar o bem-estar dos habitantes como desiderato da política de desenvolvimento urbano, revela a preocupação do legislador constituinte originário em consagrar a supremacia do interesse público e a efetividade dos direitos fundamentais sociais. Destarte, a urbe, enquanto locus do convívio humano, deve, sob a égide do ordenamento jurídico, propiciar condições dignas à coletividade, promovendo o pleno exercício das funções sociais da cidade e, por conseguinte, a realização do bem comum, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social.