Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
Explicação
Se uma autoridade de outro país pedir documentos ou informações comerciais a uma pessoa ou empresa que mora no Brasil, essa solicitação só pode ser atendida se houver autorização de uma autoridade brasileira competente. Isso serve para proteger dados e interesses nacionais diante de pedidos vindos do exterior.
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Se uma autoridade de outro país pedir documentos ou informações comerciais a uma pessoa ou empresa que mora no Brasil, essa solicitação só pode ser atendida se houver autorização de uma autoridade brasileira competente. Isso serve para proteger dados e interesses nacionais diante de pedidos vindos do exterior.
Perguntas
O que é considerado uma "autoridade administrativa ou judiciária estrangeira" nesse contexto?
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Nesse caso, "autoridade administrativa ou judiciária estrangeira" é qualquer órgão ou pessoa oficial de outro país que tem poder para pedir informações ou documentos. Pode ser, por exemplo, um juiz de outro país (autoridade judiciária) ou um órgão do governo estrangeiro responsável por fiscalizar empresas (autoridade administrativa).
Quando a lei fala em "autoridade administrativa ou judiciária estrangeira", ela está se referindo a representantes oficiais de outros países. "Autoridade administrativa" é, por exemplo, um órgão do governo estrangeiro que fiscaliza empresas, como uma agência de comércio ou de impostos. Já "autoridade judiciária" é um juiz ou tribunal de outro país. Ou seja, se um juiz dos Estados Unidos ou um órgão fiscal da França pedir informações a uma empresa brasileira, eles são considerados autoridades estrangeiras nesse contexto.
No contexto do art. 181 da CF/88, considera-se "autoridade administrativa ou judiciária estrangeira" toda pessoa física ou órgão investido de competência estatal, pertencente à estrutura administrativa ou judiciária de Estado estrangeiro, legitimada a requisitar documentos ou informações de natureza comercial a residentes ou domiciliados no Brasil, no exercício regular de suas atribuições legais.
No escólio do art. 181 da Carta Magna, reputa-se autoridade administrativa ou judiciária estrangeira aquela investida de múnus público, integrante da estrutura estatal de nação alheia, seja no âmbito da administração pública (lato sensu), seja no exercício da jurisdição, dotada de competência para a expedição de requisições documentais ou informacionais de índole comercial, exaradas no regular desempenho de suas funções institucionais, ex vi legis pátria alienígena.
Quem é o "Poder competente" que pode autorizar a entrega dessas informações?
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O "Poder competente" é a autoridade do Brasil que tem permissão para decidir sobre esse tipo de pedido. Normalmente, é o governo brasileiro, por meio de órgãos como o Ministério da Justiça ou o Poder Judiciário. Ou seja, antes de entregar informações para outro país, é preciso que uma autoridade brasileira autorize.
O termo "Poder competente" se refere à autoridade brasileira que tem o direito legal de autorizar o envio de documentos ou informações comerciais para autoridades estrangeiras. Na prática, isso significa que, se um órgão de outro país pedir informações a uma empresa ou pessoa no Brasil, essa solicitação só poderá ser atendida se for aprovada por uma autoridade brasileira, como um juiz ou um órgão do governo responsável por assuntos internacionais, geralmente o Ministério da Justiça. Isso garante que o Brasil tenha controle sobre o que é compartilhado com outros países, protegendo dados sensíveis e interesses nacionais.
O "Poder competente" mencionado no art. 181 da CF/88 refere-se, em regra, à autoridade judiciária brasileira, especialmente no âmbito da cooperação jurídica internacional, ou à autoridade administrativa designada em tratados ou normas infralegais, como o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI). A autorização para o fornecimento de documentos ou informações comerciais a autoridades estrangeiras depende, portanto, de decisão judicial ou administrativa, conforme o caso e a legislação aplicável.
O vocábulo "Poder competente", consoante a dicção do art. 181 da Carta Magna, deve ser interpretado à luz dos princípios da soberania e da cooperação internacional, sendo atribuído, precipuamente, à autoridade judiciária pátria, notadamente no que tange à homologação de cartas rogatórias e à expedição de exaramentos decisórios em sede de auxílio direto. Outrossim, em determinadas hipóteses, a competência poderá ser exercida por órgãos administrativos federais, a exemplo do Ministério da Justiça, ex vi legis e ad referendum de tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Destarte, a entrega de informações comerciais a entes estrangeiros subordina-se, inexoravelmente, ao crivo autorizativo do Estado brasileiro, em estrita observância ao devido processo legal e à salvaguarda dos interesses nacionais.
Por que é necessário proteger informações comerciais de pessoas ou empresas brasileiras diante de pedidos estrangeiros?
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É importante proteger as informações comerciais de pessoas e empresas do Brasil porque esses dados podem ser valiosos e sensíveis. Se um país de fora quiser acessar essas informações, pode usá-las de forma que prejudique empresas brasileiras ou até a economia do Brasil. Por isso, antes de entregar qualquer dado, o governo brasileiro precisa autorizar, garantindo que tudo seja feito de forma segura e justa.
Proteger informações comerciais significa cuidar de dados que podem ser estratégicos para empresas e para o próprio país, como segredos industriais, listas de clientes ou detalhes de contratos. Se uma autoridade de outro país pede esses dados diretamente, pode haver riscos: por exemplo, a informação pode ser usada para beneficiar empresas estrangeiras ou prejudicar a competitividade das brasileiras. Por isso, a lei exige que um órgão brasileiro avalie o pedido antes de liberar qualquer informação. Assim, o Brasil garante que só dados que não tragam riscos ao interesse nacional sejam compartilhados, mantendo a segurança e a soberania sobre suas informações.
A necessidade de proteger informações comerciais de pessoas físicas ou jurídicas brasileiras diante de requisições estrangeiras decorre da salvaguarda do interesse nacional, da soberania estatal e da proteção ao sigilo empresarial. O art. 181 da CF/88 condiciona o atendimento de tais pedidos à autorização do Poder competente, evitando a exposição indevida de dados sensíveis e prevenindo potenciais prejuízos econômicos, concorrenciais ou estratégicos ao País e seus nacionais.
A ratio essendi da exigência de prévia autorização do Poder competente, ex vi do art. 181 da Constituição da República, reside na tutela da soberania nacional e na salvaguarda do interesse público, notadamente no que tange à proteção do sigilo comercial e industrial de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em solo pátrio. Tal medida obsta a entrega indiscriminada de informações sensíveis a autoridades alienígenas, prevenindo lesões à ordem econômica interna e resguardando o arcabouço estratégico do Estado brasileiro, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, insculpidos no texto constitucional.
O que pode acontecer se a pessoa ou empresa fornecer informações sem essa autorização?
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Se uma pessoa ou empresa no Brasil entregar documentos ou informações comerciais para autoridades de outro país sem ter a permissão do governo brasileiro, ela pode ter problemas. Isso pode significar punições, como multas ou até processos, porque está desrespeitando uma regra importante que protege informações do Brasil.
Quando uma empresa ou pessoa no Brasil fornece informações comerciais para autoridades estrangeiras sem a autorização do governo brasileiro, ela está descumprindo uma exigência legal. Isso pode resultar em sanções administrativas, como multas, ou até em processos judiciais. A ideia dessa regra é garantir que informações sensíveis sobre empresas brasileiras só sejam compartilhadas com o aval das autoridades nacionais, protegendo assim interesses econômicos e estratégicos do país.
O fornecimento de documentos ou informações comerciais a autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, sem a devida autorização do Poder competente brasileiro, configura violação ao disposto no art. 181 da CF/88. Tal conduta pode ensejar responsabilização administrativa, civil e, eventualmente, penal, a depender do caso concreto e da legislação infraconstitucional aplicável, como a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e normas de proteção ao sigilo empresarial.
A inobservância do preceito insculpido no art. 181 da Carta Magna, consubstanciada no fornecimento de informações ou documentos de natureza comercial a autoridades exógenas, sem a devida aquiescência do Poder competente pátrio, pode acarretar consequências jurídicas de variada ordem, abarcando desde sanções administrativas, civis e, quiçá, criminais, em consonância com o ordenamento jurídico infraconstitucional. Tal conduta, além de vulnerar o interesse nacional e o sigilo empresarial, pode ser reputada como afronta à soberania estatal, sujeitando o infrator às reprimendas previstas em lei.