Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

Explicação

Esse trecho diz que, quando se trata de transporte de mercadorias por rios, lagos ou pelo mar dentro do Brasil, a lei vai definir em quais situações navios estrangeiros podem fazer esse serviço. Ou seja, não são todos os navios de fora que podem transportar mercadorias nessas águas; isso depende de regras específicas criadas por lei.
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