Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Explicação
Esse trecho diz que, quando se trata de transporte de mercadorias por rios, lagos ou pelo mar dentro do Brasil, a lei vai definir em quais situações navios estrangeiros podem fazer esse serviço. Ou seja, não são todos os navios de fora que podem transportar mercadorias nessas águas; isso depende de regras específicas criadas por lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, quando se trata de transporte de mercadorias por rios, lagos ou pelo mar dentro do Brasil, a lei vai definir em quais situações navios estrangeiros podem fazer esse serviço. Ou seja, não são todos os navios de fora que podem transportar mercadorias nessas águas; isso depende de regras específicas criadas por lei.
Perguntas
O que é cabotagem e navegação interior?
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Cabotagem é o transporte de mercadorias feito por navios que viajam entre portos dentro do mesmo país, sem sair para o exterior. Por exemplo, um navio que leva cargas do Porto de Santos (SP) para o Porto de Salvador (BA) está fazendo cabotagem.
Navegação interior é o transporte feito por barcos ou navios em rios, lagos ou canais dentro do país, como quando uma embarcação leva produtos pelo Rio Amazonas de uma cidade para outra.
Cabotagem é o nome dado ao transporte de cargas ou pessoas feito por navios que navegam entre portos do mesmo país, sempre pela costa, sem atravessar fronteiras internacionais. Imagine um navio levando soja do porto de Paranaguá (PR) para o porto de Recife (PE) - isso é cabotagem.
Já navegação interior refere-se ao transporte realizado dentro do território nacional, mas por rios, lagos e canais navegáveis. Por exemplo, barcos que transportam mercadorias pelo Rio São Francisco entre cidades de Minas Gerais e Bahia estão fazendo navegação interior. Ambos são formas importantes de transporte dentro do Brasil.
Cabotagem consiste na navegação marítima realizada entre portos situados no território nacional, sem transposição de fronteiras internacionais, conforme disposto na legislação infraconstitucional pertinente.
Navegação interior refere-se ao transporte aquaviário efetuado em águas interiores, tais como rios, lagos e canais, dentro dos limites do território nacional. Ambas as modalidades são regidas por normas específicas quanto à participação de embarcações estrangeiras, nos termos do art. 178, parágrafo único, da CF/88.
A cabotagem, ex vi legis, configura-se como a navegação marítima costeira, circunscrita ao perimetro do território nacional, sem a extrapolação do mar territorial brasileiro, consistindo no transporte de mercadorias ou passageiros entre portos pátrios.
Por sua vez, a navegação interior, também denominada navegação fluvial ou lacustre, compreende o deslocamento aquaviário em corpos d'água interiores - rios, lagos e canais - igualmente adstritos ao território brasileiro.
Ambas as espécies de transporte aquaviário sujeitam-se à disciplina legal específica quanto à admissão de embarcações de bandeira estrangeira, consoante o disposto no parágrafo único do art. 178 da Constituição Federal, que remete à legislação infraconstitucional a definição das condições para tal permissão, em consonância com os princípios da soberania e da reciprocidade internacional.
Por que existem restrições para embarcações estrangeiras transportarem mercadorias dentro do Brasil?
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O Brasil coloca restrições para que barcos de outros países não possam simplesmente transportar mercadorias entre cidades brasileiras. Isso é feito para proteger as empresas brasileiras desse setor, garantir empregos aqui e também ter mais controle sobre o que acontece dentro do país. Assim, só em casos especiais, definidos por lei, navios estrangeiros podem fazer esse tipo de transporte.
As restrições existem principalmente para proteger a economia e a segurança do Brasil. Se qualquer navio estrangeiro pudesse transportar mercadorias entre cidades brasileiras (o que chamamos de cabotagem), as empresas nacionais poderiam perder espaço e empregos seriam afetados. Além disso, controlar quem navega internamente ajuda na fiscalização e na prevenção de atividades ilegais. Por isso, a lei determina regras específicas para permitir, em situações especiais, que embarcações estrangeiras operem nessas rotas.
As restrições à participação de embarcações estrangeiras no transporte de mercadorias em águas interiores e na cabotagem visam resguardar a soberania nacional, fomentar a indústria naval e a marinha mercante brasileiras, proteger o mercado interno e garantir a segurança jurídica e operacional das atividades de transporte. Tais limitações encontram respaldo no art. 178 e parágrafo único da CF/88, que atribuem à lei a competência para estabelecer as condições em que tais operações poderão ser realizadas por embarcações estrangeiras, observando-se ainda os acordos internacionais e o princípio da reciprocidade.
As vedações concernentes à atuação de embarcações estrangeiras na navegação de cabotagem e interior, consoante o preceituado no parágrafo único do art. 178 da Constituição da República, constituem corolário da necessidade de tutela do interesse nacional, da soberania e do desenvolvimento da marinha mercante pátria. Tais restrições, adrede delineadas pelo legislador constitucional, visam obstar a preponderância de entes exógenos em setores estratégicos da logística e da economia interna, resguardando, destarte, o jus imperii do Estado brasileiro sobre suas vias aquaviárias, sem prejuízo da observância aos pactos internacionais e ao princípio da reciprocidade, ex vi legis.
Como a lei pode estabelecer essas condições para embarcações estrangeiras?
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A lei pode criar regras para dizer quando e como navios de outros países podem transportar mercadorias dentro do Brasil, seja em rios, lagos ou perto da costa. Isso serve para proteger as empresas brasileiras e garantir que tudo funcione de forma justa. Só pode acontecer se a lei permitir e explicar direitinho como deve ser.
A Constituição permite que o Brasil decida, por meio de leis, em quais situações navios estrangeiros podem transportar mercadorias dentro do território nacional, seja em rios, lagos ou na chamada cabotagem (transporte entre portos do mesmo país). Isso é importante porque o transporte interno normalmente é reservado para empresas nacionais, protegendo o mercado brasileiro. No entanto, a lei pode abrir exceções, estabelecendo condições específicas, como exigir autorização, limitar a quantidade de operações ou exigir que os navios cumpram certas regras de segurança e impostos. Por exemplo, em momentos de necessidade ou falta de navios brasileiros, a lei pode permitir que navios estrangeiros ajudem, mas sempre seguindo as normas definidas.
A Constituição Federal, em seu art. 178, parágrafo único, confere à lei ordinária a competência para disciplinar as condições em que embarcações estrangeiras poderão operar no transporte de mercadorias na cabotagem e na navegação interior. Tal regulamentação visa resguardar interesses nacionais, podendo impor requisitos, restrições ou condições específicas para a participação de embarcações estrangeiras, observando, quando aplicável, os acordos internacionais firmados pela União e o princípio da reciprocidade.
Ex vi do disposto no parágrafo único do art. 178 da Carta Magna de 1988, compete ao legislador ordinário delinear os contornos normativos atinentes à participação de embarcações estrangeiras no transporte de mercadorias em cabotagem e na navegação interior, no âmbito do território nacional. Tal prerrogativa legislativa decorre do desiderato de tutelar o interesse público e a soberania econômica, permitindo, ad nutum legis, a fixação de condições, restrições e requisitos que se revelem necessários à salvaguarda do mercado interno, sempre em consonância com os tratados internacionais ratificados e o princípio da reciprocidade, exarado no caput do art. 178.
O que diferencia o transporte aquático do transporte internacional nesse contexto?
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O transporte aquático é todo aquele feito por barcos, navios ou outras embarcações em rios, lagos ou no mar dentro do Brasil. Já o transporte internacional acontece quando as mercadorias cruzam as fronteiras do país, indo ou vindo de outros países. A principal diferença é que o transporte aquático pode ser só dentro do Brasil, enquanto o internacional sempre envolve outro país.
A diferença entre transporte aquático e transporte internacional está no alcance e nas regras que cada um segue. O transporte aquático inclui todo o transporte feito por água, seja dentro do país (como entre cidades brasileiras por rios ou pelo mar) ou para fora dele. Já o transporte internacional é aquele em que as mercadorias saem do Brasil para outro país ou chegam de fora para cá. No caso do transporte internacional, as regras precisam seguir acordos feitos entre o Brasil e outros países, enquanto o transporte aquático dentro do Brasil segue as leis brasileiras, que podem permitir ou não o uso de embarcações estrangeiras em certas situações.
O transporte aquático, conforme disposto no art. 178 da CF/88, refere-se à navegação realizada em território nacional, abrangendo cabotagem e navegação interior. Já o transporte internacional envolve o deslocamento de mercadorias entre o Brasil e outros países, estando sujeito à observância dos acordos internacionais firmados pela União, especialmente quanto ao princípio da reciprocidade. A distinção central reside no âmbito de atuação: o transporte aquático pode ser interno, enquanto o internacional pressupõe o trânsito transfronteiriço.
Distinga-se, pois, entre o transporte aquaviário, lato sensu, que compreende a navegação em águas interiores e de cabotagem no território pátrio, e o transporte internacional, stricto sensu, cujo escopo abrange o translado de mercadorias entre o Brasil e outras nações soberanas. Enquanto o primeiro submete-se precipuamente à legislação interna, com ressalvas quanto à utilização de embarcações estrangeiras, adstritas à normatividade infraconstitucional, o segundo encontra-se jungido à observância dos tratados e convenções internacionais ratificados pela União, à luz do princípio da reciprocidade, ex vi do art. 178, caput, da Carta Magna.