Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica vai organizar como funcionam os transportes aéreo, aquático e terrestre no Brasil. Quando se trata de transporte internacional, o Brasil deve seguir os acordos feitos com outros países e respeitar o princípio da reciprocidade, ou seja, tratar os países como eles tratam o Brasil nessas questões.
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