Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - os recursos arrecadados serão destinados:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que parte do dinheiro arrecadado com um tipo específico de contribuição pode ser usada para ajudar a pagar parte do custo das passagens de transporte público, como ônibus ou metrô. Isso serve para tornar as tarifas mais acessíveis para a população. O objetivo é beneficiar os usuários do transporte coletivo. O subsídio é um tipo de ajuda financeira dada pelo governo.
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