Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Esse trecho diz que parte do dinheiro arrecadado com certos impostos sobre petróleo, gás e álcool combustível deve ser usada para financiar obras e melhorias em estradas, ferrovias, portos e outros meios de transporte. Ou seja, o objetivo é investir em infraestrutura para facilitar o transporte no país.
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Explicação
Esse trecho diz que parte do dinheiro arrecadado com certos impostos sobre petróleo, gás e álcool combustível deve ser usada para financiar obras e melhorias em estradas, ferrovias, portos e outros meios de transporte. Ou seja, o objetivo é investir em infraestrutura para facilitar o transporte no país.
Perguntas
O que são programas de infraestrutura de transportes?
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Programas de infraestrutura de transportes são projetos e ações para construir, arrumar ou melhorar coisas como estradas, ferrovias, portos e aeroportos. O objetivo é deixar o transporte de pessoas e mercadorias mais fácil, rápido e seguro no país.
Programas de infraestrutura de transportes são conjuntos de iniciativas criadas pelo governo para planejar, construir e manter estruturas importantes para o deslocamento de pessoas e cargas. Isso inclui, por exemplo, a construção de rodovias, ferrovias, portos e aeroportos, além da manutenção e modernização desses locais. Imagine que o país precisa de boas estradas para escoar a produção agrícola ou de portos eficientes para exportar mercadorias - tudo isso faz parte desses programas.
Programas de infraestrutura de transportes consistem em planos, projetos e ações governamentais voltados à implantação, expansão, manutenção e modernização dos sistemas de transporte, abrangendo modais rodoviário, ferroviário, aquaviário, portuário e aeroportuário. Tais programas visam garantir a eficiência logística, a integração nacional e o desenvolvimento econômico, conforme previsto em políticas públicas setoriais.
Os programas de infraestrutura de transportes, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstanciam-se em políticas públicas delineadas pelo Estado, voltadas à implementação, ampliação e aprimoramento das vias e meios de circulação de pessoas e bens, abrangendo os diversos modais - rodoviário, ferroviário, aquaviário, portuário e aeroportuário. Tais programas, inseridos no escopo da intervenção estatal na ordem econômica, visam propiciar a integração nacional e a promoção do desenvolvimento socioeconômico, em consonância com os princípios insculpidos na Constituição Federal, notadamente no art. 177, § 4º, II, alínea "c".
Por que é importante investir em infraestrutura de transportes com esses recursos?
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É importante usar esse dinheiro para melhorar estradas, portos e outros meios de transporte porque isso ajuda as pessoas e as empresas a se moverem com mais facilidade. Quando o transporte é melhor, os produtos chegam mais rápido e com menos custo. Isso faz a economia crescer e a vida das pessoas ficar melhor.
Investir em infraestrutura de transportes com esses recursos é fundamental porque o transporte eficiente reduz custos, aumenta a segurança e facilita o acesso a diferentes regiões do país. Por exemplo, estradas melhores permitem que alimentos cheguem frescos aos mercados e que produtos industriais sejam distribuídos com rapidez. Além disso, portos e ferrovias mais modernos tornam o Brasil mais competitivo no comércio internacional. Assim, o dinheiro arrecadado com impostos sobre combustíveis retorna para a sociedade em forma de melhorias que beneficiam todos.
A destinação de recursos provenientes da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) para programas de infraestrutura de transportes visa promover a eficiência logística, reduzir o custo Brasil e fomentar o desenvolvimento econômico. Tal investimento é estratégico para garantir a adequada circulação de bens e pessoas, além de assegurar a integração nacional e o escoamento da produção, conforme previsto na política pública de desenvolvimento sustentável.
A afetação dos recursos oriundos da exação interventiva, notadamente da CIDE, à seara da infraestrutura de transportes, revela-se medida de salutar prudência e racionalidade administrativa, na esteira dos princípios constitucionais da eficiência e do desenvolvimento nacional. Destarte, ao alocar tais numerários à consecução de obras e melhorias nos modais logísticos, a União propicia a redução dos custos transacionais, a integração das regiões e o incremento da competitividade nacional, em estrita observância ao desiderato teleológico insculpido no art. 177, §4º, II, "c", da Carta Magna.
Que tipos de projetos podem ser financiados com esse dinheiro?
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Esse dinheiro pode ser usado para construir ou melhorar estradas, ferrovias, portos, aeroportos e outros caminhos que ajudam pessoas e mercadorias a se moverem pelo país. Ou seja, qualquer projeto que torne o transporte melhor e mais fácil pode ser financiado com esse dinheiro.
A lei permite que o dinheiro arrecadado com certos impostos sobre petróleo, gás e álcool combustível seja usado para financiar projetos que melhorem a infraestrutura de transportes. Isso inclui, por exemplo, a construção de novas rodovias, a manutenção e ampliação de ferrovias, a modernização de portos e aeroportos, além de obras para melhorar o trânsito e o transporte de cargas e pessoas. O objetivo é facilitar a circulação e tornar o transporte mais eficiente no país.
Os recursos provenientes da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), conforme o art. 177, § 4º, II, "c", da CF/88, podem ser destinados ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. Isso abrange projetos voltados à construção, manutenção, recuperação, ampliação e modernização de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos, bem como demais iniciativas que visem aprimorar a logística e a malha viária nacional.
Ex vi do disposto no art. 177, § 4º, II, alínea "c", da Constituição da República, os recursos advindos da exação interventiva em comento hão de ser canalizados precipuamente ao custeio de programas concernentes à infraestrutura de transportes, compreendendo-se, in casu, a realização de obras, serviços e investimentos atinentes à construção, conservação, ampliação e modernização de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos, bem como demais empreendimentos que visem à otimização da logística e da circulação viária no território nacional, em consonância com o desiderato de desenvolvimento econômico e integração regional.