Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - os recursos arrecadados serão destinados:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Explicação

Esse trecho diz que o dinheiro arrecadado com certos impostos pode ser usado para ajudar a pagar parte do preço ou do transporte do álcool combustível, do gás natural e de produtos derivados do petróleo. Isso serve para tornar esses produtos mais acessíveis ou baratos para a população ou para certas regiões.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...