Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - os recursos arrecadados serão destinados:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Explicação

O trecho diz que o dinheiro arrecadado com a contribuição criada por lei deve ter um destino específico, ou seja, não pode ser usado para qualquer finalidade. Esse recurso deve ser aplicado conforme regras estabelecidas pela própria lei.
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