Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

Explicação

Se uma pessoa brasileira tiver renunciado à sua nacionalidade, ela pode pedir para ter a nacionalidade brasileira de volta, seguindo as regras da lei. Isso vale para quem perdeu a nacionalidade por vontade própria, e não por decisão do governo.
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