Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
Explicação
Se uma pessoa brasileira tiver renunciado à sua nacionalidade, ela pode pedir para ter a nacionalidade brasileira de volta, seguindo as regras da lei. Isso vale para quem perdeu a nacionalidade por vontade própria, e não por decisão do governo.
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Se uma pessoa brasileira tiver renunciado à sua nacionalidade, ela pode pedir para ter a nacionalidade brasileira de volta, seguindo as regras da lei. Isso vale para quem perdeu a nacionalidade por vontade própria, e não por decisão do governo.
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O que significa "renúncia da nacionalidade"?
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Renúncia da nacionalidade é quando uma pessoa decide, por vontade própria, deixar de ser brasileira. Ou seja, ela abre mão de ser reconhecida como cidadã do Brasil. Mesmo assim, se ela quiser, pode pedir para voltar a ser brasileira, seguindo as regras que a lei manda.
Renúncia da nacionalidade significa que alguém, por escolha própria, decide não ser mais considerado brasileiro. Imagine que uma pessoa vai morar em outro país e quer ser cidadã desse novo lugar, mas precisa deixar de ser brasileira para isso. Ela faz um pedido formal ao governo brasileiro para abrir mão da sua nacionalidade. No entanto, a lei permite que, se essa pessoa se arrepender ou quiser voltar a ser brasileira, ela pode pedir para recuperar a nacionalidade, seguindo os procedimentos legais.
A renúncia da nacionalidade consiste no ato voluntário, manifestado formalmente pelo nacional, de abdicar de sua condição de brasileiro, conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Trata-se de uma causa de perda da nacionalidade por iniciativa do próprio indivíduo. Contudo, a legislação pátria prevê a possibilidade de readmissão da nacionalidade originária, mediante requerimento e cumprimento dos requisitos legais.
A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no animus deliberatus do indivíduo em abdicar do vínculo jurídico-político com o Estado brasileiro, formalizando, ex voluntate, a cessação de sua condição de nacional. Tal ato, conquanto produza efeitos ex nunc, não obsta, à luz do § 5º do mesmo diploma constitucional, a ulterior readmissão da nacionalidade originária, desde que observados os ditames legais, em consonância com o princípio da continuidade da nacionalidade e da dignidade da pessoa humana.
O que são "nacionalidade originária" e "nacionalidade adquirida"?
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Nacionalidade originária é quando a pessoa já nasce com a nacionalidade de um país, normalmente porque nasceu lá ou porque seus pais são daquele país. Nacionalidade adquirida é quando a pessoa não nasceu com aquela nacionalidade, mas conseguiu depois, por exemplo, morando muitos anos no país ou casando com alguém de lá.
Nacionalidade originária é aquela que a pessoa recebe automaticamente ao nascer. Por exemplo, se você nasce no Brasil ou se seus pais são brasileiros, você já é brasileiro desde o nascimento. Já a nacionalidade adquirida acontece quando alguém que não nasceu brasileiro passa a ser brasileiro depois, por meio de um processo chamado naturalização. Isso pode acontecer, por exemplo, com um estrangeiro que mora muitos anos no Brasil e pede para se tornar brasileiro.
Nacionalidade originária, também denominada primária, é atribuída a uma pessoa no momento do nascimento, seja pelo critério do jus soli (nascimento em território nacional) ou jus sanguinis (filiação a nacionais). Nacionalidade adquirida, ou secundária, é aquela obtida posteriormente ao nascimento, mediante procedimento legal, como a naturalização prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
A nacionalidade originária, ex vi do disposto no art. 12, incisos I e II, da Constituição Federal, consubstancia-se na atribuição automática da condição de nacional ab initio, seja pelo critério territorial (jus soli) ou pelo critério sanguíneo (jus sanguinis). Por sua vez, a nacionalidade adquirida, ou secundária, emerge de ato volitivo posterior, consubstanciado na naturalização, nos estritos termos da legislação infraconstitucional, sendo esta última modalidade condicionada ao implemento dos requisitos legais e à manifestação de vontade do indivíduo alienígena.
Quais são as regras da lei para readquirir a nacionalidade brasileira?
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Se uma pessoa que nasceu no Brasil ou é brasileira decide abrir mão da sua nacionalidade, ela pode pedir para ser brasileira de novo. Para isso, precisa seguir algumas regras que o governo criou. Normalmente, ela precisa fazer um pedido oficial e mostrar que quer voltar a ser brasileira. O governo vai analisar o pedido e, se estiver tudo certo, a pessoa volta a ser considerada brasileira.
A lei brasileira permite que uma pessoa que tenha renunciado à sua nacionalidade - ou seja, que tenha deixado de ser brasileira por decisão própria - possa pedir para ter a nacionalidade de volta. Para isso, ela precisa seguir um processo legal: geralmente, faz um requerimento ao governo brasileiro, demonstrando o desejo de readquirir a nacionalidade. O governo, então, verifica se a pessoa realmente quer ser brasileira novamente e se não existe nenhum impedimento legal. Se tudo estiver conforme as regras, a nacionalidade é restituída. Isso é importante para pessoas que, por exemplo, precisaram abrir mão da nacionalidade brasileira para conseguir outra, mas depois querem voltar a ser brasileiras.
A readquisição da nacionalidade brasileira, nos termos do § 5º do art. 12 da CF/88, é possível àquele que a tenha perdido por renúncia voluntária, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo. O interessado deverá requerer a readmissão da nacionalidade ao Estado brasileiro, observando os procedimentos estabelecidos em legislação infraconstitucional, especialmente o Decreto nº 3.927/2001 e a Portaria nº 415/2009 do Ministério da Justiça, que disciplinam o procedimento administrativo para tal finalidade. A readquisição está condicionada à inexistência de impedimentos legais e à manifestação inequívoca de vontade do requerente.
Ex vi do § 5º do art. 12 da Carta Magna de 1988, resta assentado que a renúncia à nacionalidade pátria, perpetrada nos estritos termos do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo, não obsta a ulterior readmissão da nacionalidade originária, desde que observados os ditames legais infraconstitucionais que regem a matéria. Tal desiderato demanda a formalização de requerimento perante a autoridade competente, em consonância com o regramento do Decreto nº 3.927/2001 e demais normativos correlatos, devendo o interessado evidenciar animus de reassunção da condição de nacional, ausentes quaisquer óbices legais. Trata-se, pois, de instituto que resguarda o vínculo jurídico-político do indivíduo com a República Federativa do Brasil, em consonância com os princípios constitucionais da nacionalidade e da dignidade da pessoa humana.
O que é o "inciso II do § 4º" mencionado no trecho?
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O "inciso II do § 4º" é uma parte específica da lei que fala sobre um motivo pelo qual uma pessoa pode perder a nacionalidade brasileira. Nesse caso, é quando a própria pessoa decide abrir mão de ser brasileira, ou seja, ela renuncia por vontade própria.
O "inciso II do § 4º" do artigo 12 da Constituição trata de uma situação em que um brasileiro perde a nacionalidade porque ele mesmo pediu, ou seja, fez uma renúncia voluntária. Isso acontece, por exemplo, quando alguém quer se tornar cidadão de outro país e precisa deixar de ser brasileiro para isso. O trecho citado diz que, mesmo que uma pessoa tenha renunciado à nacionalidade brasileira dessa forma, ela pode pedir para recuperá-la, seguindo as regras estabelecidas em lei.
O "inciso II do § 4º" do artigo 12 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a perda da nacionalidade brasileira em razão de renúncia expressa, formalizada pelo interessado perante autoridade competente. Trata-se de hipótese de perda voluntária da nacionalidade, distinta da perda automática por aquisição de outra nacionalidade, prevista no inciso I do mesmo parágrafo.
O "inciso II do § 4º" do art. 12 da Carta Magna de 1988 consubstancia hipótese de perda da nacionalidade pátria, adveniente de ato volitivo do indivíduo, consubstanciado na renúncia expressa à nacionalidade brasileira, exarada perante autoridade competente, em consonância com o princípio da autonomia da vontade. Tal previsão legal distingue-se da perda ope legis da nacionalidade, prevista no inciso I do mesmo parágrafo, porquanto decorre de manifestação unilateral e consciente do sujeito de direito, e não de imposição legal ex lege.