Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Explicação

O Poder Executivo pode diminuir ou aumentar novamente a alíquota (percentual cobrado) dessa contribuição sem precisar seguir a regra geral de esperar 90 dias para a mudança valer. Ou seja, a alteração pode ter efeito imediato, diferente do que normalmente acontece com outros tributos.
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