Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) diferenciada por produto ou uso;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Explicação

A lei pode estabelecer diferentes porcentagens de contribuição para cada tipo de produto (como gasolina, diesel, álcool) ou para diferentes formas de uso desses produtos (por exemplo, uso industrial ou doméstico). Isso significa que a cobrança não precisa ser igual para todos.
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