Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
O trecho diz que a lei pode definir qual será a alíquota (percentual ou valor) cobrada como contribuição sobre atividades ligadas ao petróleo, gás natural e álcool combustível. Ou seja, a lei pode estabelecer quanto será cobrado dessas atividades.
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que a lei pode definir qual será a alíquota (percentual ou valor) cobrada como contribuição sobre atividades ligadas ao petróleo, gás natural e álcool combustível. Ou seja, a lei pode estabelecer quanto será cobrado dessas atividades.
Perguntas
O que significa "alíquota" nesse contexto?
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"Alíquota" aqui quer dizer o valor ou o percentual que será cobrado como um tipo de imposto ou contribuição. Por exemplo, se a lei fala que a alíquota é 10%, isso significa que quem faz aquela atividade vai pagar 10% do valor dela como contribuição para o governo.
No contexto da lei, "alíquota" é o termo usado para indicar quanto será cobrado de contribuição sobre certas atividades, como importar ou vender petróleo, gás natural e álcool combustível. Essa cobrança pode ser feita de duas formas: como uma porcentagem do valor da operação (por exemplo, 5% do valor vendido) ou como um valor fixo por unidade (por exemplo, R$ 0,10 por litro vendido). Assim, a alíquota define o tamanho da "fatia" que será destinada ao governo em cada operação.
No contexto do art. 177, §4º, da CF/88, "alíquota" refere-se ao percentual ou valor fixo estabelecido em lei, aplicado sobre a base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidente sobre as atividades de importação ou comercialização de petróleo, seus derivados, gás natural, seus derivados e álcool combustível. A alíquota determina o montante a ser recolhido a título de contribuição.
No escopo do art. 177, §4º, da Constituição da República, a expressão "alíquota" consubstancia o quantum ad valorem ou ad rem fixado ex lege, incidente sobre a respectiva base de cálculo da exação tributária de natureza parafiscal, qual seja, a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se, pois, do índice percentual ou valor nominal que, ex vi legis, delimita a proporção pecuniária a ser recolhida pelos sujeitos passivos em razão das operações de importação ou comercialização dos hidrocarbonetos e congêneres, em consonância com o princípio da legalidade tributária e da estrita tipicidade cerrada.
Por que a alíquota pode variar em uma contribuição desse tipo?
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A alíquota pode variar porque o governo precisa ajustar quanto vai cobrar de cada empresa, dependendo da situação do mercado ou da economia. Se o preço do petróleo sobe ou desce, por exemplo, o governo pode mudar esse valor para controlar melhor o mercado ou arrecadar mais ou menos dinheiro. Assim, a cobrança não fica sempre igual e pode se adaptar conforme a necessidade.
A alíquota é o percentual que define quanto será cobrado sobre uma determinada atividade. No caso das contribuições relativas ao petróleo, gás e álcool combustível, a lei permite que esse percentual varie. Isso acontece porque o governo precisa de flexibilidade para responder a mudanças no mercado, como variações nos preços internacionais do petróleo ou crises econômicas. Por exemplo, se o preço do petróleo está muito alto, pode ser interessante diminuir a alíquota para não aumentar ainda mais o preço para o consumidor. Por outro lado, se o governo precisa arrecadar mais recursos ou controlar o consumo, pode aumentar a alíquota. Assim, a variação serve para adaptar a cobrança à realidade do momento.
A possibilidade de variação da alíquota em contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), prevista no art. 177, §4º, da CF/88, decorre da necessidade de conferir à União flexibilidade para adequar a tributação à conjuntura econômica e aos objetivos de regulação do setor. Tal variação permite ajustes em resposta a oscilações de mercado, políticas de preços e estratégias de intervenção estatal, sem necessidade de alteração legislativa para cada modificação, desde que observados os limites e critérios legais estabelecidos.
A variação da alíquota, ex vi do disposto no art. 177, §4º, da Carta Magna, consubstancia-se em instrumento de política fiscal e regulatória, conferindo à União a prerrogativa de modular o quantum exactionis da contribuição de intervenção no domínio econômico, ad nutum, em consonância com as vicissitudes do mercado e os desideratos da ordem econômica. Tal faculdade visa assegurar a efetividade da intervenção estatal, permitindo a adaptação dinâmica do gravame às mutações conjunturais, sem que se faça mister a edição de novel diploma legislativo a cada alteração, desde que respeitados os balizamentos normativos previamente estabelecidos.