Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Explicação

Esse trecho diz que, quando for criada uma lei para cobrar uma contribuição especial sobre a importação ou venda de petróleo, gás natural e álcool combustível, essa lei precisa seguir algumas regras específicas. Essa contribuição é uma forma de o governo intervir e regular o mercado desses produtos. O objetivo é garantir que a cobrança seja feita de maneira justa e transparente.
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